TJPI 2010.0001.000165-4
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN INDEM. DIMINUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU QUE POSSIBILITAM A ALTERAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO LIMINAR DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POBREZA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 – Não havendo afronta ao princípio do ne bis in idem, não há que se falar em nulidade da sentença.
2 – Se as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao réu a diminuição da pena-base se impõe.
3 – Estando o réu preso desde o início da persecução penal por constituir ameaça à ordem pública e à própria integridade da vítima não tem direito de recorrer em liberdade. Medida liminar denegada.
4 – Não havendo comprovação do estado de pobreza do réu, que sempre foi assistido por advogado particular, denega-se o benefício de assistência judiciária gratuita.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2010.0001.000165-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
Ementa
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN INDEM. DIMINUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU QUE POSSIBILITAM A ALTERAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO LIMINAR DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POBREZA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 – Não havendo afronta ao princípio do ne bis in idem, não há que se falar em nulidade da sentença.
2 – Se as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao réu a diminuição da pena-base se impõe.
3 – Estando o réu preso desde o início da persecução penal por constituir ameaça à ordem pública e à própria integridade da vítima não tem direito de recorrer em liberdade. Medida liminar denegada.
4 – Não havendo comprovação do estado de pobreza do réu, que sempre foi assistido por advogado particular, denega-se o benefício de assistência judiciária gratuita.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2010.0001.000165-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 20/10/2010 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes das Câmaras Criminais Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Ação Revisional e julgá-la procedente, em parte, modificando-se a decisão de 1º grau apenas no que tange ao quantum da pena aplicada para, desta forma, fixar ao Revisante a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em regime inicialmente aberto, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória de 1º grau, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Criminais
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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