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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000215-4

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE ATIPICIDADE E DE LEGÍTIMA DEFESA. EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA. DECRETO DE PRISÃO CONFIRMADO NA PRONÚNCIA. IRRAZOABILIDADE DA DURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO IMPROVIDO QUANTO À PRONÚNCIA. DEFERIMENTO NO SENTIDO DE SUSTAR O DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. 1. O reconhecimento de causa excludente de ilicitude, por demandar aprofundamento sobre o mérito da imputação, não se mostra viável nesta etapa processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. As provas produzidas nos autos se revelam suficientes para embasar a pronúncia do recorrente, dirimindo a possibilidade de absolvição sumária. 3. Decreto de prisão confirmado na pronúncia. Irrazoabilidade da duração. Precedente do STF. Sustação da prisão cautelar que se impõe. 4. Recurso provido, em parte, mantendo-se intacta a pronúncia do réu como incurso no crime capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal, ao tempo em que se dá provimento para sustar o decreto de prisão cautelar. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.000215-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de manter a pronúncia do réu Alexsandro Ribeiro Soares como incurso no crime capitulado no art. 121, caput, do Código Penal, para que seja submetido ao Tribunal do Júri, revogando-se a decisão no que pertine ao decreto de prisão, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 29/03/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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