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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000229-4

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO – PLANO DE SAÚDE – MIGRAÇÃO PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO – PRAZO DE CARÊNCIA – ESTADO DE EMERGÊNCIA – COBERTURA OBRIGATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Migração de plano de saúde para outro do mesmo grupo econômico. Asseguram-se ao beneficiário os mesmos benefícios de outrora. 2. Cláusula de carência ainda que voluntariamente aceita deve ser flexibilizada ante situação de excepcional interesse e proteção à saúde e à vida humana. A agravada encontra-se em situação de necessidade de tratamento decorrente de doença grave, devendo ser amparada pelo plano de saúde. 3. Não há como comprovar doença preexistente ante a ausência de exame prévio. Ademais, o estado de emergência impõe a cobertura. 4. Dessa feita, torna-se obrigatória a cobertura requerida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000229-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.

Data do Julgamento : 24/11/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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