TJPI 2010.0001.000242-7
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. AUSENTES. LIMINAR CASSADA.
1 – A vedação para concessão de liminar contra a Fazenda Pública refere-se somente aos casos de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. Não se aplica aos casos de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Precedentes STJ.
2 – Os aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital deixam de ter mera expectativa de direito, para terem direito subjetivo à nomeação, desde que observadas algumas situações.
3 – Dentro do prazo de validade do concurso, mesmo que aprovado dentro do número de vagas, ficarão a cargo da discricionariedade da Administração a convocação e consequente nomeação.
4 – Inexistindo provas que demonstrem, em cognição sumária, que houve preterição dos autores quanto à ordem de classificação, ou que houve contratações a título precário de pessoas alheias ao concurso para ocuparem as vagas oferecidas no certame, incabível a concessão liminar por descumprimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
5 – Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000242-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/01/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. AUSENTES. LIMINAR CASSADA.
1 – A vedação para concessão de liminar contra a Fazenda Pública refere-se somente aos casos de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. Não se aplica aos casos de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Precedentes STJ.
2 – Os aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital deixam de ter mera expectativa de direito, para terem direito subjetivo à nomeação, desde que observadas algumas situações.
3 – Dentro do prazo de validade do concurso, mesmo que aprovado dentro do número de vagas, ficarão a cargo da discricionariedade da Administração a convocação e consequente nomeação.
4 – Inexistindo provas que demonstrem, em cognição sumária, que houve preterição dos autores quanto à ordem de classificação, ou que houve contratações a título precário de pessoas alheias ao concurso para ocuparem as vagas oferecidas no certame, incabível a concessão liminar por descumprimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
5 – Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000242-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/01/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para no mérito, dar-lhe provimento, a fim de cassar a liminar concedida, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão