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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000257-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I- O ato de investidura do candidato aprovado em concurso público está subordinado ao critério de oportunidade e conveniência afeto, exclusivamente, à Administração, e, sobretudo, à existência de vaga na carreira passível de preenchimento, prescindindo, inclusive, na subsistência de previsão orçamentária específica para o suporte das despesas inerentes à investidura e posse, não sendo lícito ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. II- Isso porque, como sabido, a aprovação em concurso público além do número de vagas previstas no edital, constitui-se em mera expectativa de direito à nomeação, sendo que este direito surgirá se houver o preenchimento da vaga sem observância de ordem classificatória, não sendo esta a hipótese vertida nos autos. III- Nesse contexto, o direito invocado pela Impetrante mostra-se carente de sustentação, à medida que se extrai da prova inequívoca acostada aos autos que inexiste qualquer mácula ou ilegalidade na Portaria nº 21.000-0119/2009, constatado de que obedeceu aos parâmetros prescritos no item 10, do Edital nº 01/2005, aproveitando os classificados/aprovados excedentes para o preenchimento das vagas que surgiram posteriormente, no período de prorrogação do prazo de validade do aludido concurso público. IV- Da mesma forma, a Impetrante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de preterição a ensejar o reconhecimento de sua nomeação, verificado que não foram nomeados candidatos, com classificação posterior à sua, para o cargo de provimento efetivo para o qual está habilitada, não havendo, assim, como prosperar a sua pretensão. V- Isto posto, resta evidente que a Impetrante detém mera expectativa de direito que não se transmudou em direito subjetivo à sua nomeação, tendo em vista que: i) não logrou aprovação dentro do número de vagas originalmente oferecido nem naquelas que surgiram após a deflagração do certame, existindo candidatos melhores classificados que a mesma; ii) não comprova que houve inversão da ordem de nomeação dos classificados conforme previsto na Portaria nº 21.000-0119/2009; e por fim, iii) não demonstra que houve contratação precária de terceiros para exercer as mesmas funções. VI- Segurança denegada. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000257-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/08/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer da impetração, mas, no mérito, denegar-lhe a segurança vindicada, à falência de lesão a direito líquido e certo nesta via mandamental. Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 09/08/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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