TJPI 2010.0001.000319-5
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, DA LEI DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIRIEITO COM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA-BASE APLICADA EM DESACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTRE PROVIDO, NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia.
2. A análise dos autos revela a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do condutor da motocicleta.
3. Correta e legal a aplicação cumulativa das penas restritivas de direitos com a suspensão ou proibição do direito de dirigir, baseada no que preceitua o art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
4. Sendo favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais, deve ser aplicada a pena-base no mínimo legal, a qual se tornará definitiva não havendo nenhum outro fundamento para a sua exasperação; neste caso, também no mínimo deve ser fixado o período de suspensão para dirigir veículo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.000319-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2010 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, DA LEI DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIRIEITO COM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA-BASE APLICADA EM DESACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTRE PROVIDO, NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia.
2. A análise dos autos revela a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do condutor da motocicleta.
3. Correta e legal a aplicação cumulativa das penas restritivas de direitos com a suspensão ou proibição do direito de dirigir, baseada no que preceitua o art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
4. Sendo favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais, deve ser aplicada a pena-base no mínimo legal, a qual se tornará definitiva não havendo nenhum outro fundamento para a sua exasperação; neste caso, também no mínimo deve ser fixado o período de suspensão para dirigir veículo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.000319-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2010 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para fixar a pena privativa de liberdade no patamar mínimo de legal de 02 (dois) anos de detenção, bem como a pena de suspensão de dirigir veículos para 02 (dois) meses, mantendo, por conseguinte, a conversão dessa pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 de Março de 2010.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente/Relator
Data do Julgamento
:
23/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão