TJPI 2010.0001.000321-3
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONCURSO FORMAL. MOTOCICLETAS. DUAS VÍTIMAS DE ATROPELAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PENA APLICADA CORRETAMENTE DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPROCEDÊNCIA. DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O conjunto probatório demonstra que a causa do acidente deveu-se ao comportamento imprudente do condutor do veículo que trafegava na via pública com um caminhão em péssimas condições de uso e conservação, inclusive com o sistema de freios deficientes.
2. Correta a aplicação da pena que observa o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e todas as demais circunstâncias do crime.
3. Segundo a jurisprudência dominante, o acréscimo da pena em face do concurso formal deve ser proporcional ao número de delitos.
4. A suspensão do direito de dirigir deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites de sua cominação legal (art. 293, caput, do CTB). Na espécie, a decisão fustigada estipulou a suspensão do direito de dirigir pela metade do tempo da pena base, o que não determina a reforma do julgado, eis que aplicado o princípio da proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.000321-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONCURSO FORMAL. MOTOCICLETAS. DUAS VÍTIMAS DE ATROPELAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PENA APLICADA CORRETAMENTE DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPROCEDÊNCIA. DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O conjunto probatório demonstra que a causa do acidente deveu-se ao comportamento imprudente do condutor do veículo que trafegava na via pública com um caminhão em péssimas condições de uso e conservação, inclusive com o sistema de freios deficientes.
2. Correta a aplicação da pena que observa o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e todas as demais circunstâncias do crime.
3. Segundo a jurisprudência dominante, o acréscimo da pena em face do concurso formal deve ser proporcional ao número de delitos.
4. A suspensão do direito de dirigir deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites de sua cominação legal (art. 293, caput, do CTB). Na espécie, a decisão fustigada estipulou a suspensão do direito de dirigir pela metade do tempo da pena base, o que não determina a reforma do julgado, eis que aplicado o princípio da proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.000321-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de 1º grau, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
05/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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