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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000332-8

Ementa
Ementa PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ALUGUEL. EQUILIBRIO FINANCEIRO. MAJORAÇÃO. 1- A Ação Revisional tem por escopo restabelecer o equilíbrio econômico do contrato, ajustando-o em nível de mercado, sendo, portanto, inequívoca a possibilidade de controle do Poder Judiciário sobre o conteúdo dos contratos em virtude do interesse social que despertam. 2- O princípio da autonomia da vontade é concebido a partir da premissa de que os contratantes se encontram em situação de equilíbrio, não se admitindo a obtenção de vantagem desproporcional.3-A revisional constitui meio de se evitar que a demora no transcurso do processo prejudique a parte autora e incentive a prática de atos meramente procrastinatórios. 4- Inicial devidamente munida de pareceres mercadológicos técnicos especializados, o que, dentro de um juízo de razoabilidade, justifica o arbitramento em montante aproximado ao que fora vindicado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acó (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000332-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/03/2011 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e provimento parcial do presente Agravo de Instrumento, no sentido de majorar o aluguel provisório para 80% do valor almejado na exordial, restaurando assim o equilíbrio contratual. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente ainda a Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 de março de dois mil e onze.

Data do Julgamento : 23/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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