TJPI 2010.0001.000344-4
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FLUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. TERMO INICIAL. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tendo sido o termo de apelação apresentado no prazo legal, e inexistindo nos autos certidão de intimação do advogado constituído da sentença condenatória, considera-se como termo inicial a data de sua inequívoca ciência. 2. Restando provada a materialidade e a autoria do delito nas pessoas dos acusados não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório. 3. Encontrando-se a pena-base devidamente fundamentada em dados concretos, a sua fixação acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime. 4. Apelações conhecidas e improvidas à unanimidade
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.000344-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FLUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. TERMO INICIAL. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tendo sido o termo de apelação apresentado no prazo legal, e inexistindo nos autos certidão de intimação do advogado constituído da sentença condenatória, considera-se como termo inicial a data de sua inequívoca ciência. 2. Restando provada a materialidade e a autoria do delito nas pessoas dos acusados não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório. 3. Encontrando-se a pena-base devidamente fundamentada em dados concretos, a sua fixação acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime. 4. Apelações conhecidas e improvidas à unanimidade
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.000344-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, , à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivo, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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