TJPI 2010.0001.000350-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROSSEGUIMENTO NAS FASES DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. ALEGATIVA DO AGRAVANTE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA DADA PELA BANCA EXAMINADORA ACERCA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA REFERIDA PROVA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 50, I, III E V, §§1º E 3º, DA LEI Nº 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMINADOS NOS ARTS. 273 E 461, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – No caso sub examem, constata-se sumariamente uma grave ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, pois a resposta lançada ao recurso administrativo, interposto pelo Agravado, não foi devidamente fundamentada, tendo em vista de que houve a recusa genérica do referido recurso por parte da banca examinadora, não objetando o mérito recursal ou justificando a incompatibilidade da resposta subjetiva apresentada com o espelho-padrão, evidenciando, portanto, flagrante violação ao art. 50, I, III E V, §§1º e 3º, da Lei Nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
II – Ademais, se faz desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados ao concurso público na qualidade de litisconsortes passivos necessários, eis que a pretensão cominatória perseguida consubstancia-se na tutela jurisdicional de direito individual, que não se comunica diretamente aos demais participantes do certame.
III – Vê-se, pois, que o recurso não reúne condições de êxito, vez que os argumentos, nele expostos, revelam-se insuficientes para desconstituir a decisão interlocutória agravada, cuja fundamentação está consonante com o entendimento arraigado nos Tribunais de superposição, bem como no preenchimento dos requisitos abstratamente cominados nos arts. 273 e 461, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão de 1º Grau.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantida, in totum, a decisão agravada, em harmonia com o parecer ministerial.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000350-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2010 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROSSEGUIMENTO NAS FASES DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. ALEGATIVA DO AGRAVANTE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA DADA PELA BANCA EXAMINADORA ACERCA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA REFERIDA PROVA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 50, I, III E V, §§1º E 3º, DA LEI Nº 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMINADOS NOS ARTS. 273 E 461, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – No caso sub examem, constata-se sumariamente uma grave ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, pois a resposta lançada ao recurso administrativo, interposto pelo Agravado, não foi devidamente fundamentada, tendo em vista de que houve a recusa genérica do referido recurso por parte da banca examinadora, não objetando o mérito recursal ou justificando a incompatibilidade da resposta subjetiva apresentada com o espelho-padrão, evidenciando, portanto, flagrante violação ao art. 50, I, III E V, §§1º e 3º, da Lei Nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
II – Ademais, se faz desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados ao concurso público na qualidade de litisconsortes passivos necessários, eis que a pretensão cominatória perseguida consubstancia-se na tutela jurisdicional de direito individual, que não se comunica diretamente aos demais participantes do certame.
III – Vê-se, pois, que o recurso não reúne condições de êxito, vez que os argumentos, nele expostos, revelam-se insuficientes para desconstituir a decisão interlocutória agravada, cuja fundamentação está consonante com o entendimento arraigado nos Tribunais de superposição, bem como no preenchimento dos requisitos abstratamente cominados nos arts. 273 e 461, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão de 1º Grau.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantida, in totum, a decisão agravada, em harmonia com o parecer ministerial.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000350-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, por atender aos requisitos de sua admissibilidade insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão interlocutória agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior(179/81). Custas ex legis.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Antônio Peres Parente e Des. Fernando Carvalho Mendes.
Data do Julgamento
:
21/07/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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