TJPI 2010.0001.000385-7
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL INSTAURADA PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PANORAMA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. A doutrina e a jurisprudência já têm por certo, hoje em dia, que parte no mandado de segurança é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora do writ.
2. Pelos clássicos, como o são SEABRA FAGUNDES, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI e CASTRO NUNES, escreve CELSO AGRÍCOLA BARBI, com todas as letras, que “a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora” (V. Mandado de Segurança, 1976, p. 177-178, n. 157).
3. Pelos modernos, LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, SÉRGIO FERRAZ, JOSÉ HENRIQUE ARAÚJO, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO afirmam que a autoridade coatora não é parte processual, porque é a pessoa jurídica que ocupa o polo passivo no mandado de segurança, cabendo-lhe, por isso, suportar os efeitos da sentença: - “No entanto, embora o ato contestado pelo mandado de segurança tenha sido praticado por autoridade, ou seja, pessoa física que exerce a função pública, esta não será parte processual. O cargo […] é impessoal. […] É a pessoa jurídica que ocupa o pólo passivo e que suportará os efeitos da sentença”. (V. Mandado de Segurança Individual e Coletivo, 2009, p. 46, n. 151).
4. Pela jurisprudência, (3) três v. acórdãos merecem destaque pela clareza. O primeiro deles, de lavra do Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, é paradigmático, ao decidir, com beleza e ciência, que “o processo de Mandado de Segurança tem como partes, de um lado, o Impetrante e de outro o Estado”, não sendo possível acionar o órgão, que é a autoridade coatora (STJ. REsp 83.632/CE. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 21.10.1996).
5. O outro v. acórdão paradigmático é da lavra do Min. CÉZAR PELUSO ao decidir que a autoridade coatora não pode ser reputada parte passiva legítima no mandado de segurança, “senão a pessoa jurídica a cujos quadros pertença, na condição de única destinatária dos efeitos jurídicos da sentença mandamental”, pelas razões que apresenta: - “E a razão óbvia era e é porque parte passiva legítima ad causam, no mandado de segurança, não é nem pode ser a autoridade coatora a que, nos termos da lei, se requisitam as informações, enquanto suposto autor da omissão ou do ato impugnado, senão a pessoa jurídica a cujos quadros pertença, na condição de única destinatária dos efeitos da sentença mandamental.” - “Transpostas essas premissas à espécie, vê-se, logo, que não pode reputar-se parte passiva legítima na ação de mandado de segurança, a autoridade a que se atribui a prática do ato supostamente lesivo a direito líquido e certo pela razão brevíssima de que não é destinatário teórico dos efeitos da sentença definitiva” (V. STF. Segundo AgRg em AI 431.264-4/PE. Rel. Min. Cézar Peluso, DJ 23.11.2007).
6. Por último, o acórdão paradigmático da lavra do Min. JOSÉ DELGADO, que se destaca pela coragem em cortar com uma espada o nó górdio do dissídio doutrinário e jurisprudencial que grassa em toda parte sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental: - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. 1. A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental. 2. Parte da doutrina considera que o mandado de segurança deve ser impetrado não contra o ente público, mas sim contra a autoridade administrativa que tenha poderes e meios para a correção da ilegalidade apontada. Outra parte, enveredando por caminho totalmente oposto, afirma que a legitimidade passiva é da pessoa jurídica e não da autoridade administrativa. 3. […]. 4. A pessoa jurídica de direito público a suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, por ter interesse direto na causa. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ. Resp 547235/RJ. Rel. Min. José Delgado. DJ 22.03.2004, p. 237).
7. Em resumo, parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora do writ, o que traz consequências práticas para a causa sobre a legitimidade ad causam no mandado de segurança e o papel que nele desempenha a autoridade coatora.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. ILEGITIMIDADE: DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC.
1. Como a autoridade coatora não é parte, a legitimidade ad causam no mandado de segurança é apurada em relação ao impetrante (legitimação processual ativa) e à pessoa jurídica cujos quadros estejam integrados pela autoridade coatora impetrada (legitimação processual passiva).
2. A este respeito, afirma Márcio Henrique Mendes da Silva que a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) não trouxe nenhuma modificação a este entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência: - “Importa frisar que não houve nenhuma alteração no tocante ao entendimento predominante na determinação da legitimidade passiva no mandado de segurança, que é da pessoa jurídica a quem aquela está vinculada à autoridade coatora (sic).” (V. Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2009, p. 60, nº 2).
3. Na mesma linha da doutrina, situa-se a jurisprudência do STF: - “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva para a causa. Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade. Representante processual do ente público. Falta de intimação da decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da lei (due process of law) Nulidade processual absoluta. Pronúncia. Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Aplicação do art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação da Lei nº 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. É nulo o processo de mandado de segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva para a causa.” (STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332). - “EMENTA: Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
4. Há impropriedade terminológica, não obstante correntia, ao falar-se em legitimatio ad causam da autoridade coatora, porque esta não é parte no mandado de segurança. A legitimação para causa é sempre da pessoa jurídica, que é parte no processo, “razão pela qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator.” (V. STJ, REsp nº 785.991 – 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux – j. em 04.03.08, DJe 07/05/2008).
5. Desse modo, como não se pode falar em legitimatio ad causam da autoridade coatora, porque não é parte no processo, não se pode falar também em litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, como já decidiu outrossim o STJ: - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. CITAÇÃO. UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação de mandado de segurança, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, porquanto esta já é parte integrante daquela. II - Precedentes desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 255902/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 109).
6. Assim, fixado que a legitimatio ad causam, no processo de mandado de segurança, é da parte, e não da autoridade coatora, ter-se-á que, a ilegitimidade de parte, seja do impetrante ou da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade coatora, implicará, necessariamente, na extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC: - “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”.
7. A legitimidade das partes é condição da ação, como se lê no art. 3º do CPC - “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade” - e, se faltar uma delas na ação de mandado de segurança, o processo deve ser extinto, na forma do art. 267, VI, do CPC, sem julgamento de mérito.
8. Neste sentido, a doutrina assinada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sintetizada em precedente do Min. Maurício Correa: - “As partes ilegítimas devem ser liminarmente excluídas da causa; e, sendo essa ilegitimidade do impetrante ou do impetrado, o processo há que ser extinto, na forma do art. 267, V, do CPC [rectius: art. 267, VI, do CPC].” (V. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 2010, p. 65, nº 8); - “3. Ao juiz não cabe agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, pois sua correta indicação pela parte, em mandado de segurança, é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador. Precedente: RMS nº 21.362, CELSO DE MELO, in RTJ 141/478.” (STF, MS 23.709/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 29.09.2000).
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA E SUA FUNÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. fixação da competência do juízo. identificação da pessoa jurídica, que é parte passiva na causa. cumprimento do julgado.
1. A jurisprudência tem ressaltado, de modo mais apropriado que a doutrina, o importante papel que a autoridade coatora desempenha no mandado de segurança.
2. De início, o Min. Cezar Peluso, pelo STF, que parece diminuir-lhe o status processual, quando pretende, na verdade, definir-lhe o papel desempenhado no mandado de segurança, traça, em rápidas pinceladas, “a função prática e heteróclita” da autoridade coatora no mandado de segurança: - “A função prática e heteróclita, que lhe reserva a lei, simplificando procedimento que pretende célere, é só de mero informante, cujo estrito dever jurídico, que implica o de veracidade, liga-se à condição de, como presumido autor do ato atacado, estar mais bem aparelhado para o justificar ou negar em nome da administração, a qual representa nesse curto papel processual, que se exaure com a prestação das informações, após as quais já não tem lugar no processo. Conquanto possa sê-lo por exceção e coincidência, de regra não é presentante nem representante processual do ente público, que, a rigor, deve, ou deveria, independentemente das informações, ser sempre citado para a causa, em que é legitimado passivo. Não é tampouco, e escusaria demonstrá-lo, substituto processual da pessoa jurídica de direito público, senão apenas seu agente administrativo. Donde, as informações não fazerem as vezes de contestação, nem sua falta induzir efeitos de revelia. E, o que é mais e (sic) decisivo para o caso, sua intimação da sentença não suprir nem sanar o vício decorrente da falta de intimação da pessoa jurídica legitimada passiva para a causa.” (STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
3. Porém, é o Min. Sepúlveda Pertence quem põe a calvo, em voto vencedor, no STF, o papel, a importância e a imprescindibilidade da autoridade coatora no processo de mandado de segurança, apoiando-se, inclusive, na jurisprudência de outros tribunais, para ressaltar, com ênfase, que a autoridade impetrada é essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que da sua indicação decorrerá i) a fixação da competência do juízo; ii) a identificação da pessoa jurídica, que é parte passiva na causa e iii) o cumprimento do julgado, porquanto é a ele que se envia o cumprimento da sentença proferida no mandado de segurança: - “De regra, no procedimento ordinário, não é ônus do autor a indicação, na petição inicial, do representante ad processum da parte adversa (C. Pr. Civ., art. 282), a cuja identificação procederá de ofício o agente do juízo, quando da citação, na conformidade do art. 12 do C. Pr. Civil. “No mandado de segurança é diferente. A indicação da autoridade coatora é dado essencial à formação e ao desenvolvimento do processo e ao cumprimento do julgado: à formação e ao desenvolvimento do processo, uma vez que dela decorrerá a fixação da competência do juízo e a identificação do destinatário do ato de chamamento ao feito da parte passiva, que, então, não se determina em razão dos critérios genéricos do art. 12 C. Pr. Civ.; ao cumprimento do julgado, porque, concedida a segurança, é à autoridade coatora, embora como órgão da entidade estatal, que se dirige o mandado conseqüente (L. 1533/51, art. 11). “Daí o ônus, que, excepcionalmente, toca ao impetrante, no processo do mandado de segurança, de indicar, na petição inicial, a autoridade coatora. “Correto, nesse ponto, julgado do Tribunal do antigo Estado do Rio de Janeiro, da lavra do douto Alcino Pinto Falcão (apud C. A. Direito, Manual, cit., p. 54): 'Como particularismo do mandado de segurança a inicial deve precisar a figura do coator. Não é o juízo quem elege o coator, mas sim o postulante, correndo a boa ou má redação da inicial por conta do impetrante, que deve ser prudente nas suas afirmações, baseando-se em investigação prévia, a fim de não ser surpreendido com a demonstração de que não cabe a paternidade do ato dito lesivo do seu direito, à autoridade contra a qual pediu o writ. '(…) 'A indicação do coator, na inicial do mandado de segurança, é ponto vinculativo e do maior relevo processual. Constitui um particularismo do procedimento do mandado de segurança, uma vez que a respectiva inicial deve – como todas as iniciais – atender aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil. 'Mas, deve mais, distinguindo-se das outras (ver Ministro CASTRO NUNES, Do Mandado de Segurança, 2ª edição, nº 154, p. 305): fazer a indicação precisa, inclusive pelo nome, sempre que possível, da autoridade, a quem se atribua o ato impugnado.'” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
4. Com esta importância processual, não obstante não ser parte, pode-se afirmar que não existe mandado de segurança sem autoridade coatora, que, inclusive, não pode delegar a outrem a prestação de informações nos autos do writ, que é ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator, como é da doutrina e da jurisprudência: - “Exatamente pelo caráter personalíssimo do ato de constrição, tem-se que a prestação de informações é uma responsabilidade pessoal e intransferível do coator. “A jurisprudência (…) nessa esteira segue: 'As informações se constituem em ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator perante a Justiça, muito embora possam ser redigidas por profissional habilitado, advogado ou procurador, mas sempre com a chamada do coator' (TFR: AMS 101.120, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 28.4.84, p. 13.384). 'A prestação de informações em mandado de segurança é poder-dever indelegável da autoridade coatora, dada a sua qualidade de agente do órgão público interessado e as peculiaridades processuais da legislação de regência desse remédio jurídico' (TFR: AI 44.777, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 12.4.1984, p. 5.490). “E a razão de ser é assim nítida: 'A autoridade inquinada de coatora não pode delegar poderes para que outrem preste as informações em seu nome, pois o mandado de segurança é ação mandamental para prestação in natura' (TFR: AMS 96.308, rel. Min. Washington Bolívar, DJU 8.11.1984, p. 18.813).” (V. Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, 2006, p. 120, nº 10.2).
5. Daí porque o ingresso da pessoa jurídica no feito, por força do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, não substitui a necessidade da prestação de informações pela autoridade coatora, que, dado o seu caráter personalíssimo, é ato pessoal e intransferível do coator, exceto nos casos de encampação do ato coator pela autoridade hierarquicamente superior à impetrada.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. necessidade de que a autoridade coatora seja indicada corretamente na inicial da demanda de segurança.
1. Diante da importância do papel da autoridade coatora no mandado de segurança, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, há necessidade de que a autoridade impetrada seja indicada corretamente na inicial da demanda de segurança.
2. A razão desta exigência é ressaltada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, quando expõem que o mandado de segurança deve ser ajuizado contra a autoridade com poderes para dar cumprimento à decisão do Poder Judiciário: - “(...). A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (…). Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor de segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.” (V. ob. cit., p. 70/71).
3. Já decidiu, neste sentido, o STJ, em r. Acórdão da lavra do Min. Castro Meira, que deu pela extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a indicação do Governador do Estado, como autoridade coatora, constituía “erro inescusável” naquele mandado de segurança tributário: - “4. A dúvida fundada que legitima tal Teoria ocorre quando o mandado de segurança é impetrado, por exemplo, contra o delegado da receita estadual, embora a legislação de regência atribua a um diretor de arrecadação a responsabilidade pelo controle da receita tributária no Estado. Não é o caso dos autos, pois a indicação do Governador do Estado como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator. (…) 6. Assim, estão ausentes dois dos requisitos necessários à aplicação válida da Teoria da Encampação: (a) inexistência de modificação de regra constitucional de competência e (b) dúvida razoável quanto à legitimação passiva na impetração. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora acolhida. 8. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC.” (STJ, REsp 804.249/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/07/2009).
4. “(...) quando a ordem é dada a um Secretário de Estado para nomear um funcionário, ato de competência do Governador, única autoridade que poderia expedir tal decreto, mas que não fora chamado na impetração”, tratar-se-á de concessão de mandado de segurança inexequível, porque, neste exemplo, o Secretário de Estado não é a autoridade coatora, porque não tem competência para nomear o impetrante para o cargo público (V. Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Ob. cit., p. 71).
direito constitucional. Direito administrativo. A COMPETÊNCIA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS NA TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ E NA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. Competência do governador do estado. CE-PI/1989, ART. 102, INC. IX. Possibilidade de delegação desta atribuição aos secretários de estado. CE-PI/1989, ART. 102, parágrafo único, e LC ESTADUAL nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
1. Na tradição constitucional do Estado do Piauí, o provimento dos cargos públicos, no âmbito do Poder Executivo, foi sempre conferido ao Governador do Estado, numa prática continuada que soma 120 (cento e vinte) anos de vigência normativa ininterrupta.
Na primeira Constituição Estadual, de 12 de janeiro de 1891, outorgada pelo Governador Álvaro Moreira de Barros Oliveira, o art. 49, § 14, determinava que “ao Governador do Estado compete nomear, suspender e demitir empregados públicos, na forma da lei.”.
2. Não era outra a prescrição normativa do art. 45, § 12, da Constituição Estadual de 27 de maio de 1891, que é “a primeira Carta popular da história constitucional piauiense”, segundo A. Tito Filho (V. José Eduardo Pereira e Fides Angélica Ommati, As Constituições Piauienses, 1988, p. 197).
3. Nesta mesma linha normativa, o art. 34, § 13, da Constituição Estadual de 1892, estabelecia a competência do Governador do Estado para “nomear (…) empregados públicos, na forma da lei.”.
4. Por sua vez, o art. 66, IV, da Constituição Estadual de 1935, muito embora mudando a redação das Constituições Estaduais revogadas, persistiu com a determinação normativa de que “compete privativamente ao Governador do Estado: nomear, aposentar, demitir, licenciar, salvo as excepções legais, os funcionários do Estado, exercendo sobre eles o poder disciplinar.”.
5. De igual modo, o art. 54, nº 7, da Constituição Estadual de 1947 fixava que “compete privativamente ao governador do Estado: prover, na forma da lei e com as ressalvas estabelecidas por esta Constituição, os cargos públicos estaduais, nomeando, aposentando, demitindo os funcionários do Estado e exercendo sobre eles o poder disciplinar.”.
6. Na sequência, o art. 43, IV, da Constituição Estadual de 1967, prescrevia, relativamente ao Governador do Estado, que “compete-lhe, privativamente, prover, na forma da lei, os cargos públicos.”.
7. A Emenda nº 1/71, à Constituição Estadual de 1976, repetiu esta prescrição normativa no art. 45, IV, da Constituição emendada do Estado do Piauí.
8. Por fim, o art. 102, IX, da Constituição Estadual de 1989, estabelece que “compete privativamente ao Governador do Estado: prover e declarar a vacância dos cargos públicos na forma da lei.”, excepcionando a regra o parágrafo único, do art. 102, da CE/PI, ao fixar que o Governador do Estado poderá delegar aos Secretários de Estado atribuições para o provimento dos cargos públicos e respectiva declaração de vacância: - “O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador Geral de Justiça, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral.”.
9. Por sua vez, o art. 7º, da LC nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, determina que, no âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos compete ao Governador do Estado, “permitida a delegação de competência.”: - “No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.”.
10. Não há negar que a delegação administrativa para o provimento de cargos públicos está autorizada tanto pela Constituição Estadual como pela legislação complementar. Porém, na inexistência de ato do Governador do Estado transferindo esta competência para o Secretário de Estado da Administração, impõe-se a conclusão de que aquele continua no exercício de competência privativa para o ato de nomeação dos servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo.
11. Assim, à mingua de delegação, o ato de provimento dos cargos públicos é de competência privativa do Governador do Estado, razão pela qual não lhe cabe apenas aperfeiçoar o ato nomeatório, mas lhe compete baixar o decreto de provimento solitariamente, no exercício de sua competência absoluta para o provimento dos cargos públicos.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS.
1. Nas hipóteses de mera indicação errônea da autoridade coatora, sem equívoco quanto à indicação da pessoa jurídica que ocupa o polo passivo da relação jurídica processual, não se pode extinguir o processo de mandado de segurança, sem resolução de mérito, porque o erro na indicação da autoridade coatora não afeta as condições da ação, no tocante à legitimidade de parte, uma vez que simplesmente a autoridade impetrada não é parte no processo.
2. Já que a autoridade coatora não é parte, mas simples representante processual de pessoa jurídica, ela pode ser substituída por outra autoridade pública, desde que isso não implique na substituição de uma pessoa jurídica por outra, isto é, na substituição de uma parte por outra, o que também seria ofensivo às condições da ação, que não podem ser alteradas pelo julgador.
3. Como disse o Min. Sepúlveda Pertence, o erro na indicação da autoridade coatora, “cuidando-se de defeito na representação da parte”, não leva, em regra, à extinção do processo, sem exame de mérito, mas, sempre que possível, ao seu saneamento, na forma do art. 13 do CPC*: - “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.”.
4. O Min. Cezar Peluso, apoiando-se em Cândido Rangel Dinamarco, admite, ao citar este doutrinador de tomo, que “a autoridade coatora tem apenas uma legitimidade de representação, ditada por razões puramente pragmáticas, quando ela é citada (rectius: notificada), entende-se que o é na pura qualidade de representante, não de parte. Sempre, os efeitos do julgamento do mérito atingirão o ente público e não o agente.” (STF, AI 431.264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
5. O erro na indicação da autoridade coatora, na ação de mandado de segurança, é simples defeito de representação da parte passiva do writ, no qual figura, nominalmente, no início da relação jurídica processual, “o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante”, e na qual é substituído, posteriormente, isto é, depois de prolatada a sentença mandamental, pelo ente público a que ele pertence, ainda nos termos do citado voto do Min. Cezar Peluso, com apoio em Cândido Rangel Dinamarco: - “'No mandado de segurança, em que de início figura nominalmente no pólo passivo o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante (autoridade coatora LMS, art. 7º, inc. I), uma vez proferida a sentença em primeiro grau de jurisdição vem para a relação processual, em seu lugar, o ente estatal ou paraestatal a que ele pertence. '” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2004, p. 288, nº 948, apud STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
6. Além de a autoridade coatora ser apenas um representante processual da pessoa jurídica a que pertence, no início da relação processual instaurada com o mandado de segurança, ou até a prolação da sentença mandamental, marco a partir do qual vem para o lugar da autoridade impetrada o ente a que ela está vinculada administrativamente, deve-se admitir a correção na indicação errônea da autoridade coatora, de ofício ou por emenda da parte, conforme o caso, porque a ação mandamental é um instrumento dos direitos fundamentais que não pode ter o seu reconhecimento comprometido por simples irregularidade de representação processual, como põe em relevo Antônio César Bochenek: - “Enfim, entende-se que se deve admitir a correção da indicação errônea da autoridade impetrada, através da emenda a inicial ou através de pequenas correções de ofício, pois o mandado de segurança é um poderoso instrumento constitucional de proteção dos direitos fundamentais, que não pode ser limitado por lei infraconstitucional, nem tampouco deve conduzir à solução de negar-se a eficiente entrega da prestação jurisdicional.” (Idem, ibidem, p. 74).
7. Neste mesmo sentido é o r. Acórdão do STJ, da lavra do em. Min. Luiz Fux, admitindo, como singular garantia do mandado de segurança, “que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita a sua correção através de emenda à inicial, ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior” (STJ, AgRg no Ag 1076626/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009).
8. Os mais recentes precedentes dos Tribunais Pátrios seguem na esteira da jurisprudência do STJ, como se vê em recentíssimo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cuja ementa se lê que “a indicação errônea da autoridade coatora não implica em extinção do feito, visto que o erro pode ser corrigido pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte.” (TJ-RJ, Apelação Cível nº 208958-71/2009-0001, rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, 16ª Câmara Cível, j. em 11.01.2011).
9. O próprio STF admite a correção do erro na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança: - “EMENTA: Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
10. Pode-se proceder à correção na indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, se reunidos os seguintes pressupostos para a prática do ato corretivo, de ofício, ou através de emenda à inicial do processo: i) erro escusável na indicação errônea da autoridade coatora; ii) a correção do erro na indicação da autoridade coatora não implicar na alteração da pessoa jurídica que é parte no processo, preservando-se, assim, as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte; iii) a correção da indicação errônea da autoridade coatora não implicar na substituição da autoridade impetrada por outra autoridade que não estiver sujeita à jurisdição ou à competência originária do juiz ou tribunal; iv) não comportar o caso discutido no mandado de segurança a adoção da teoria da encampação, que tem o poder de sanar o erro do impetrante na indicação da autoridade coatora; e v) não haver se operado a decadência na impetração do writ mandamental.
11. Indicar o Secretário de Administração, ao invés do Governador do Estado, como autoridade coatora, em mandado de segurança, no qual se pede o provimento de cargo público, que se dá por decreto governamental, é erro escusável, apesar de tudo, pois, de qualquer sorte, embora o art. 102, IX, da CE/PI, estabeleça que o ato nomeatório pleiteado em juízo seja da competência privativa do Governador do Estado - “compete privativamente ao Governador do Estado” - o parágrafo único, deste dispositivo constitucional, prevê que “o Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas (no inciso IX do art. 102 da CE/PI) aos Secretários de Estado”, dicção que é também do art. 7º da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
12. A correção da errônea indicação do Secretário de Administração, como autoridade coatora, em mandado de segurança, ao invés de o Governador do Estado, como é da lei, não implica na alteração do Estado do Piauí, como parte passiva, na relação processual, porquanto estas duas autoridades pertencem aos seus quadros funcionais, preservando-se, assim, as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte, que o julgador não pode modificar. Nestas mesmas hipóteses, a correção na indicação errônea da autoridade coatora não altera a competência originária do Tribunal para a causa, que tanto pode apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, como ajuizado contra ato do Governador do Estado.
13. Para que haja correção na indicação errônea da autoridade coatora há necessidade de que não tenha se operado a decadência na impetração do writ mandamental, o que se dá nas hipóteses em que, sendo o mandado de segurança tempestivo, a sua impetração em juízo impede que se consuma a decadência, que, assim, devidamente interrompida, não é empecilho à correção do equívoco na indicação da autoridade coatora, como ressalta o Min. Sepúlveda Pertence: - “79. Acrescento, por fim, que não me impressiona a objeção de que, admitindo, nos termos assinalados, o saneamento do processo, estaria eu, via de conseqüência (sic), a desconhecer a consumação do prazo de decadência para requerer mandado de segurança. “80. Data venia, não: a segurança terá sido impetrada tempestivamente contra o ato coator identificado na impetração, de cuja proveniência decorre a legitimação passiva da União. O erro na indicação do representante processual da parte passiva – a que, sob a minha ótica, se reduz o problema da equivocada identificação da autoridade coatora –, é irregularidade sanável, que, por si só, não importa caducidade do direito oportunamente exercido.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
14. Nas hipóteses de erro escusável, a sua correção poderá ser feita de ofício, como admite o STJ, em voto do Min. Luiz Fux: “Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito.” (STJ, RMS 19378/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 232).
15. Assim se deve proceder em nome do princípio do formalismo valorativo, por força do qual “o defeito de forma não deve prejudicar a parte” (V. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, 2009, p. 245, nº 26.5), “devendo praticar-se”, contudo, na forma do art. 250 do CPC, “todos os (atos) que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais”.
16. Corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora é praticar ato necessário ao aproveitamento do mandado de segurança, como garantia, também, à legítima autoridade coatora, que, no caso, é o Governador do Estado, a prestação de informações em juízo, que lhe é ato personalíssimo e indelegável, e na prática do qual não pode ser substituído nem pelo Secretário de Administração, que lhe é subordinado, nem pela Procuradoria do Estado, que atua na defesa do Estado do Piauí, como parte passiva, no mandado de segurança, além de ser órgão também subordinado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO COMO REQUISITO PARA A CORREÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Como se sabe, para que a teoria da encampação incida sobre mandado de segurança com indicação errônea da autoridade coatora há necessidade de que se reúnam os seguintes requisitos, extraídos da jurisprudência do STJ: - “3. (…) A Primeira Seção, ao apreciar o MS nº 10.484/DF, em 24.08.05, traçou os requisitos mínimos para a sua aplicação. Ficou esclarecido, na oportunidade, que a tese somente incide se: (a) houver vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal, (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração; e (d) houver a autoridade impetrada defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.' (…).” (STJ, REsp 997.623/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009).
2. A teoria da encampação não pode ser invocada, para corrigir erro na indicação da autoridade coatora, quando a autoridade impetrada é hierarquicamente inferior àquela que legitimamente deveria figurar no processo, como já decidiu o STJ, em r. Acórdão da lavra do Min. Albino Zavascki: - “3. A chamada 'teoria da encampação' não pode ser invocada quando a autoridade apontada como coatora (e que 'encampa' o ato atacado), é hierarquicamente subordinada da que deveria, legitimamente, figurar no processo. Não se pode ter por eficaz, juridicamente, qualquer 'encampação' (que melhor poderia ser qualificada como usurpação) de competência superior por autoridade hierarquicamente inferior.” (STJ, RMS 28745/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009).
3. Mandado de Segurança conhecido, para determinar, de ofício, a correção da indicação errônea da autoridade coatora pela Impetrante.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000385-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/02/2011 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL INSTAURADA PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PANORAMA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. A doutrina e a jurisprudência já têm por certo, hoje em dia, que parte no mandado de segurança é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora do writ.
2. Pelos clássicos, como o são SEABRA FAGUNDES, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI e CASTRO NUNES, escreve CELSO AGRÍCOLA BARBI, com todas as letras, que “a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora” (V. Mandado de Segurança, 1976, p. 177-178, n. 157).
3. Pelos modernos, LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, SÉRGIO FERRAZ, JOSÉ HENRIQUE ARAÚJO, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO afirmam que a autoridade coatora não é parte processual, porque é a pessoa jurídica que ocupa o polo passivo no mandado de segurança, cabendo-lhe, por isso, suportar os efeitos da sentença: - “No entanto, embora o ato contestado pelo mandado de segurança tenha sido praticado por autoridade, ou seja, pessoa física que exerce a função pública, esta não será parte processual. O cargo […] é impessoal. […] É a pessoa jurídica que ocupa o pólo passivo e que suportará os efeitos da sentença”. (V. Mandado de Segurança Individual e Coletivo, 2009, p. 46, n. 151).
4. Pela jurisprudência, (3) três v. acórdãos merecem destaque pela clareza. O primeiro deles, de lavra do Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, é paradigmático, ao decidir, com beleza e ciência, que “o processo de Mandado de Segurança tem como partes, de um lado, o Impetrante e de outro o Estado”, não sendo possível acionar o órgão, que é a autoridade coatora (STJ. REsp 83.632/CE. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 21.10.1996).
5. O outro v. acórdão paradigmático é da lavra do Min. CÉZAR PELUSO ao decidir que a autoridade coatora não pode ser reputada parte passiva legítima no mandado de segurança, “senão a pessoa jurídica a cujos quadros pertença, na condição de única destinatária dos efeitos jurídicos da sentença mandamental”, pelas razões que apresenta: - “E a razão óbvia era e é porque parte passiva legítima ad causam, no mandado de segurança, não é nem pode ser a autoridade coatora a que, nos termos da lei, se requisitam as informações, enquanto suposto autor da omissão ou do ato impugnado, senão a pessoa jurídica a cujos quadros pertença, na condição de única destinatária dos efeitos da sentença mandamental.” - “Transpostas essas premissas à espécie, vê-se, logo, que não pode reputar-se parte passiva legítima na ação de mandado de segurança, a autoridade a que se atribui a prática do ato supostamente lesivo a direito líquido e certo pela razão brevíssima de que não é destinatário teórico dos efeitos da sentença definitiva” (V. STF. Segundo AgRg em AI 431.264-4/PE. Rel. Min. Cézar Peluso, DJ 23.11.2007).
6. Por último, o acórdão paradigmático da lavra do Min. JOSÉ DELGADO, que se destaca pela coragem em cortar com uma espada o nó górdio do dissídio doutrinário e jurisprudencial que grassa em toda parte sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental: - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. 1. A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental. 2. Parte da doutrina considera que o mandado de segurança deve ser impetrado não contra o ente público, mas sim contra a autoridade administrativa que tenha poderes e meios para a correção da ilegalidade apontada. Outra parte, enveredando por caminho totalmente oposto, afirma que a legitimidade passiva é da pessoa jurídica e não da autoridade administrativa. 3. […]. 4. A pessoa jurídica de direito público a suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, por ter interesse direto na causa. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ. Resp 547235/RJ. Rel. Min. José Delgado. DJ 22.03.2004, p. 237).
7. Em resumo, parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora do writ, o que traz consequências práticas para a causa sobre a legitimidade ad causam no mandado de segurança e o papel que nele desempenha a autoridade coatora.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. ILEGITIMIDADE: DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC.
1. Como a autoridade coatora não é parte, a legitimidade ad causam no mandado de segurança é apurada em relação ao impetrante (legitimação processual ativa) e à pessoa jurídica cujos quadros estejam integrados pela autoridade coatora impetrada (legitimação processual passiva).
2. A este respeito, afirma Márcio Henrique Mendes da Silva que a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) não trouxe nenhuma modificação a este entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência: - “Importa frisar que não houve nenhuma alteração no tocante ao entendimento predominante na determinação da legitimidade passiva no mandado de segurança, que é da pessoa jurídica a quem aquela está vinculada à autoridade coatora (sic).” (V. Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2009, p. 60, nº 2).
3. Na mesma linha da doutrina, situa-se a jurisprudência do STF: - “ MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva para a causa. Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade. Representante processual do ente público. Falta de intimação da decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da lei (due process of law) Nulidade processual absoluta. Pronúncia. Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Aplicação do art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação da Lei nº 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. É nulo o processo de mandado de segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva para a causa.” (STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332). - “ Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
4. Há impropriedade terminológica, não obstante correntia, ao falar-se em legitimatio ad causam da autoridade coatora, porque esta não é parte no mandado de segurança. A legitimação para causa é sempre da pessoa jurídica, que é parte no processo, “razão pela qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator.” (V. STJ, REsp nº 785.991 – 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux – j. em 04.03.08, DJe 07/05/2008).
5. Desse modo, como não se pode falar em legitimatio ad causam da autoridade coatora, porque não é parte no processo, não se pode falar também em litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, como já decidiu outrossim o STJ: - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. CITAÇÃO. UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação de mandado de segurança, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, porquanto esta já é parte integrante daquela. II - Precedentes desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 255902/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 109).
6. Assim, fixado que a legitimatio ad causam, no processo de mandado de segurança, é da parte, e não da autoridade coatora, ter-se-á que, a ilegitimidade de parte, seja do impetrante ou da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade coatora, implicará, necessariamente, na extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC: - “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”.
7. A legitimidade das partes é condição da ação, como se lê no art. 3º do CPC - “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade” - e, se faltar uma delas na ação de mandado de segurança, o processo deve ser extinto, na forma do art. 267, VI, do CPC, sem julgamento de mérito.
8. Neste sentido, a doutrina assinada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sintetizada em precedente do Min. Maurício Correa: - “As partes ilegítimas devem ser liminarmente excluídas da causa; e, sendo essa ilegitimidade do impetrante ou do impetrado, o processo há que ser extinto, na forma do art. 267, V, do CPC [rectius: art. 267, VI, do CPC].” (V. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 2010, p. 65, nº 8); - “3. Ao juiz não cabe agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, pois sua correta indicação pela parte, em mandado de segurança, é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador. Precedente: RMS nº 21.362, CELSO DE MELO, in RTJ 141/478.” (STF, MS 23.709/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 29.09.2000).
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA E SUA FUNÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. fixação da competência do juízo. identificação da pessoa jurídica, que é parte passiva na causa. cumprimento do julgado.
1. A jurisprudência tem ressaltado, de modo mais apropriado que a doutrina, o importante papel que a autoridade coatora desempenha no mandado de segurança.
2. De início, o Min. Cezar Peluso, pelo STF, que parece diminuir-lhe o status processual, quando pretende, na verdade, definir-lhe o papel desempenhado no mandado de segurança, traça, em rápidas pinceladas, “a função prática e heteróclita” da autoridade coatora no mandado de segurança: - “A função prática e heteróclita, que lhe reserva a lei, simplificando procedimento que pretende célere, é só de mero informante, cujo estrito dever jurídico, que implica o de veracidade, liga-se à condição de, como presumido autor do ato atacado, estar mais bem aparelhado para o justificar ou negar em nome da administração, a qual representa nesse curto papel processual, que se exaure com a prestação das informações, após as quais já não tem lugar no processo. Conquanto possa sê-lo por exceção e coincidência, de regra não é presentante nem representante processual do ente público, que, a rigor, deve, ou deveria, independentemente das informações, ser sempre citado para a causa, em que é legitimado passivo. Não é tampouco, e escusaria demonstrá-lo, substituto processual da pessoa jurídica de direito público, senão apenas seu agente administrativo. Donde, as informações não fazerem as vezes de contestação, nem sua falta induzir efeitos de revelia. E, o que é mais e (sic) decisivo para o caso, sua intimação da sentença não suprir nem sanar o vício decorrente da falta de intimação da pessoa jurídica legitimada passiva para a causa.” (STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
3. Porém, é o Min. Sepúlveda Pertence quem põe a calvo, em voto vencedor, no STF, o papel, a importância e a imprescindibilidade da autoridade coatora no processo de mandado de segurança, apoiando-se, inclusive, na jurisprudência de outros tribunais, para ressaltar, com ênfase, que a autoridade impetrada é essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que da sua indicação decorrerá i) a fixação da competência do juízo; ii) a identificação da pessoa jurídica, que é parte passiva na causa e iii) o cumprimento do julgado, porquanto é a ele que se envia o cumprimento da sentença proferida no mandado de segurança: - “De regra, no procedimento ordinário, não é ônus do autor a indicação, na petição inicial, do representante ad processum da parte adversa (C. Pr. Civ., art. 282), a cuja identificação procederá de ofício o agente do juízo, quando da citação, na conformidade do art. 12 do C. Pr. Civil. “No mandado de segurança é diferente. A indicação da autoridade coatora é dado essencial à formação e ao desenvolvimento do processo e ao cumprimento do julgado: à formação e ao desenvolvimento do processo, uma vez que dela decorrerá a fixação da competência do juízo e a identificação do destinatário do ato de chamamento ao feito da parte passiva, que, então, não se determina em razão dos critérios genéricos do art. 12 C. Pr. Civ.; ao cumprimento do julgado, porque, concedida a segurança, é à autoridade coatora, embora como órgão da entidade estatal, que se dirige o mandado conseqüente (L. 1533/51, art. 11). “Daí o ônus, que, excepcionalmente, toca ao impetrante, no processo do mandado de segurança, de indicar, na petição inicial, a autoridade coatora. “Correto, nesse ponto, julgado do Tribunal do antigo Estado do Rio de Janeiro, da lavra do douto Alcino Pinto Falcão (apud C. A. Direito, Manual, cit., p. 54): 'Como particularismo do mandado de segurança a inicial deve precisar a figura do coator. Não é o juízo quem elege o coator, mas sim o postulante, correndo a boa ou má redação da inicial por conta do impetrante, que deve ser prudente nas suas afirmações, baseando-se em investigação prévia, a fim de não ser surpreendido com a demonstração de que não cabe a paternidade do ato dito lesivo do seu direito, à autoridade contra a qual pediu o writ. '(…) 'A indicação do coator, na inicial do mandado de segurança, é ponto vinculativo e do maior relevo processual. Constitui um particularismo do procedimento do mandado de segurança, uma vez que a respectiva inicial deve – como todas as iniciais – atender aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil. 'Mas, deve mais, distinguindo-se das outras (ver Ministro CASTRO NUNES, Do Mandado de Segurança, 2ª edição, nº 154, p. 305): fazer a indicação precisa, inclusive pelo nome, sempre que possível, da autoridade, a quem se atribua o ato impugnado.'” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
4. Com esta importância processual, não obstante não ser parte, pode-se afirmar que não existe mandado de segurança sem autoridade coatora, que, inclusive, não pode delegar a outrem a prestação de informações nos autos do writ, que é ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator, como é da doutrina e da jurisprudência: - “Exatamente pelo caráter personalíssimo do ato de constrição, tem-se que a prestação de informações é uma responsabilidade pessoal e intransferível do coator. “A jurisprudência (…) nessa esteira segue: 'As informações se constituem em ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator perante a Justiça, muito embora possam ser redigidas por profissional habilitado, advogado ou procurador, mas sempre com a chamada do coator' (TFR: AMS 101.120, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 28.4.84, p. 13.384). 'A prestação de informações em mandado de segurança é poder-dever indelegável da autoridade coatora, dada a sua qualidade de agente do órgão público interessado e as peculiaridades processuais da legislação de regência desse remédio jurídico' (TFR: AI 44.777, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 12.4.1984, p. 5.490). “E a razão de ser é assim nítida: 'A autoridade inquinada de coatora não pode delegar poderes para que outrem preste as informações em seu nome, pois o mandado de segurança é ação mandamental para prestação in natura' (TFR: AMS 96.308, rel. Min. Washington Bolívar, DJU 8.11.1984, p. 18.813).” (V. Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, 2006, p. 120, nº 10.2).
5. Daí porque o ingresso da pessoa jurídica no feito, por força do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, não substitui a necessidade da prestação de informações pela autoridade coatora, que, dado o seu caráter personalíssimo, é ato pessoal e intransferível do coator, exceto nos casos de encampação do ato coator pela autoridade hierarquicamente superior à impetrada.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. necessidade de que a autoridade coatora seja indicada corretamente na inicial da demanda de segurança.
1. Diante da importância do papel da autoridade coatora no mandado de segurança, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, há necessidade de que a autoridade impetrada seja indicada corretamente na inicial da demanda de segurança.
2. A razão desta exigência é ressaltada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, quando expõem que o mandado de segurança deve ser ajuizado contra a autoridade com poderes para dar cumprimento à decisão do Poder Judiciário: - “(...). A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (…). Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor de segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.” (V. ob. cit., p. 70/71).
3. Já decidiu, neste sentido, o STJ, em r. Acórdão da lavra do Min. Castro Meira, que deu pela extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a indicação do Governador do Estado, como autoridade coatora, constituía “erro inescusável” naquele mandado de segurança tributário: - “4. A dúvida fundada que legitima tal Teoria ocorre quando o mandado de segurança é impetrado, por exemplo, contra o delegado da receita estadual, embora a legislação de regência atribua a um diretor de arrecadação a responsabilidade pelo controle da receita tributária no Estado. Não é o caso dos autos, pois a indicação do Governador do Estado como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator. (…) 6. Assim, estão ausentes dois dos requisitos necessários à aplicação válida da Teoria da Encampação: (a) inexistência de modificação de regra constitucional de competência e (b) dúvida razoável quanto à legitimação passiva na impetração. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora acolhida. 8. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC.” (STJ, REsp 804.249/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/07/2009).
4. “(...) quando a ordem é dada a um Secretário de Estado para nomear um funcionário, ato de competência do Governador, única autoridade que poderia expedir tal decreto, mas que não fora chamado na impetração”, tratar-se-á de concessão de mandado de segurança inexequível, porque, neste exemplo, o Secretário de Estado não é a autoridade coatora, porque não tem competência para nomear o impetrante para o cargo público (V. Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Ob. cit., p. 71).
direito constitucional. Direito administrativo. A COMPETÊNCIA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS NA TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ E NA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. Competência do governador do estado. CE-PI/1989, ART. 102, INC. IX. Possibilidade de delegação desta atribuição aos secretários de estado. CE-PI/1989, ART. 102, parágrafo único, e LC ESTADUAL nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
1. Na tradição constitucional do Estado do Piauí, o provimento dos cargos públicos, no âmbito do Poder Executivo, foi sempre conferido ao Governador do Estado, numa prática continuada que soma 120 (cento e vinte) anos de vigência normativa ininterrupta.
Na primeira Constituição Estadual, de 12 de janeiro de 1891, outorgada pelo Governador Álvaro Moreira de Barros Oliveira, o art. 49, § 14, determinava que “ao Governador do Estado compete nomear, suspender e demitir empregados públicos, na forma da lei.”.
2. Não era outra a prescrição normativa do art. 45, § 12, da Constituição Estadual de 27 de maio de 1891, que é “a primeira Carta popular da história constitucional piauiense”, segundo A. Tito Filho (V. José Eduardo Pereira e Fides Angélica Ommati, As Constituições Piauienses, 1988, p. 197).
3. Nesta mesma linha normativa, o art. 34, § 13, da Constituição Estadual de 1892, estabelecia a competência do Governador do Estado para “nomear (…) empregados públicos, na forma da lei.”.
4. Por sua vez, o art. 66, IV, da Constituição Estadual de 1935, muito embora mudando a redação das Constituições Estaduais revogadas, persistiu com a determinação normativa de que “compete privativamente ao Governador do Estado: nomear, aposentar, demitir, licenciar, salvo as excepções legais, os funcionários do Estado, exercendo sobre eles o poder disciplinar.”.
5. De igual modo, o art. 54, nº 7, da Constituição Estadual de 1947 fixava que “compete privativamente ao governador do Estado: prover, na forma da lei e com as ressalvas estabelecidas por esta Constituição, os cargos públicos estaduais, nomeando, aposentando, demitindo os funcionários do Estado e exercendo sobre eles o poder disciplinar.”.
6. Na sequência, o art. 43, IV, da Constituição Estadual de 1967, prescrevia, relativamente ao Governador do Estado, que “compete-lhe, privativamente, prover, na forma da lei, os cargos públicos.”.
7. A Emenda nº 1/71, à Constituição Estadual de 1976, repetiu esta prescrição normativa no art. 45, IV, da Constituição emendada do Estado do Piauí.
8. Por fim, o art. 102, IX, da Constituição Estadual de 1989, estabelece que “compete privativamente ao Governador do Estado: prover e declarar a vacância dos cargos públicos na forma da lei.”, excepcionando a regra o parágrafo único, do art. 102, da CE/PI, ao fixar que o Governador do Estado poderá delegar aos Secretários de Estado atribuições para o provimento dos cargos públicos e respectiva declaração de vacância: - “O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador Geral de Justiça, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral.”.
9. Por sua vez, o art. 7º, da LC nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, determina que, no âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos compete ao Governador do Estado, “permitida a delegação de competência.”: - “No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.”.
10. Não há negar que a delegação administrativa para o provimento de cargos públicos está autorizada tanto pela Constituição Estadual como pela legislação complementar. Porém, na inexistência de ato do Governador do Estado transferindo esta competência para o Secretário de Estado da Administração, impõe-se a conclusão de que aquele continua no exercício de competência privativa para o ato de nomeação dos servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo.
11. Assim, à mingua de delegação, o ato de provimento dos cargos públicos é de competência privativa do Governador do Estado, razão pela qual não lhe cabe apenas aperfeiçoar o ato nomeatório, mas lhe compete baixar o decreto de provimento solitariamente, no exercício de sua competência absoluta para o provimento dos cargos públicos.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS.
1. Nas hipóteses de mera indicação errônea da autoridade coatora, sem equívoco quanto à indicação da pessoa jurídica que ocupa o polo passivo da relação jurídica processual, não se pode extinguir o processo de mandado de segurança, sem resolução de mérito, porque o erro na indicação da autoridade coatora não afeta as condições da ação, no tocante à legitimidade de parte, uma vez que simplesmente a autoridade impetrada não é parte no processo.
2. Já que a autoridade coatora não é parte, mas simples representante processual de pessoa jurídica, ela pode ser substituída por outra autoridade pública, desde que isso não implique na substituição de uma pessoa jurídica por outra, isto é, na substituição de uma parte por outra, o que também seria ofensivo às condições da ação, que não podem ser alteradas pelo julgador.
3. Como disse o Min. Sepúlveda Pertence, o erro na indicação da autoridade coatora, “cuidando-se de defeito na representação da parte”, não leva, em regra, à extinção do processo, sem exame de mérito, mas, sempre que possível, ao seu saneamento, na forma do art. 13 do CPC*: - “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.”.
4. O Min. Cezar Peluso, apoiando-se em Cândido Rangel Dinamarco, admite, ao citar este doutrinador de tomo, que “a autoridade coatora tem apenas uma legitimidade de representação, ditada por razões puramente pragmáticas, quando ela é citada (rectius: notificada), entende-se que o é na pura qualidade de representante, não de parte. Sempre, os efeitos do julgamento do mérito atingirão o ente público e não o agente.” (STF, AI 431.264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
5. O erro na indicação da autoridade coatora, na ação de mandado de segurança, é simples defeito de representação da parte passiva do writ, no qual figura, nominalmente, no início da relação jurídica processual, “o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante”, e na qual é substituído, posteriormente, isto é, depois de prolatada a sentença mandamental, pelo ente público a que ele pertence, ainda nos termos do citado voto do Min. Cezar Peluso, com apoio em Cândido Rangel Dinamarco: - “'No mandado de segurança, em que de início figura nominalmente no pólo passivo o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante (autoridade coatora LMS, art. 7º, inc. I), uma vez proferida a sentença em primeiro grau de jurisdição vem para a relação processual, em seu lugar, o ente estatal ou paraestatal a que ele pertence. '” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2004, p. 288, nº 948, apud STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
6. Além de a autoridade coatora ser apenas um representante processual da pessoa jurídica a que pertence, no início da relação processual instaurada com o mandado de segurança, ou até a prolação da sentença mandamental, marco a partir do qual vem para o lugar da autoridade impetrada o ente a que ela está vinculada administrativamente, deve-se admitir a correção na indicação errônea da autoridade coatora, de ofício ou por emenda da parte, conforme o caso, porque a ação mandamental é um instrumento dos direitos fundamentais que não pode ter o seu reconhecimento comprometido por simples irregularidade de representação processual, como põe em relevo Antônio César Bochenek: - “Enfim, entende-se que se deve admitir a correção da indicação errônea da autoridade impetrada, através da emenda a inicial ou através de pequenas correções de ofício, pois o mandado de segurança é um poderoso instrumento constitucional de proteção dos direitos fundamentais, que não pode ser limitado por lei infraconstitucional, nem tampouco deve conduzir à solução de negar-se a eficiente entrega da prestação jurisdicional.” (Idem, ibidem, p. 74).
7. Neste mesmo sentido é o r. Acórdão do STJ, da lavra do em. Min. Luiz Fux, admitindo, como singular garantia do mandado de segurança, “que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita a sua correção através de emenda à inicial, ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior” (STJ, AgRg no Ag 1076626/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009).
8. Os mais recentes precedentes dos Tribunais Pátrios seguem na esteira da jurisprudência do STJ, como se vê em recentíssimo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cuja ementa se lê que “a indicação errônea da autoridade coatora não implica em extinção do feito, visto que o erro pode ser corrigido pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte.” (TJ-RJ, Apelação Cível nº 208958-71/2009-0001, rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, 16ª Câmara Cível, j. em 11.01.2011).
9. O próprio STF admite a correção do erro na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança: - “ Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
10. Pode-se proceder à correção na indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, se reunidos os seguintes pressupostos para a prática do ato corretivo, de ofício, ou através de emenda à inicial do processo: i) erro escusável na indicação errônea da autoridade coatora; ii) a correção do erro na indicação da autoridade coatora não implicar na alteração da pessoa jurídica que é parte no processo, preservando-se, assim, as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte; iii) a correção da indicação errônea da autoridade coatora não implicar na substituição da autoridade impetrada por outra autoridade que não estiver sujeita à jurisdição ou à competência originária do juiz ou tribunal; iv) não comportar o caso discutido no mandado de segurança a adoção da teoria da encampação, que tem o poder de sanar o erro do impetrante na indicação da autoridade coatora; e v) não haver se operado a decadência na impetração do writ mandamental.
11. Indicar o Secretário de Administração, ao invés do Governador do Estado, como autoridade coatora, em mandado de segurança, no qual se pede o provimento de cargo público, que se dá por decreto governamental, é erro escusável, apesar de tudo, pois, de qualquer sorte, embora o art. 102, IX, da CE/PI, estabeleça que o ato nomeatório pleiteado em juízo seja da competência privativa do Governador do Estado - “compete privativamente ao Governador do Estado” - o parágrafo único, deste dispositivo constitucional, prevê que “o Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas (no inciso IX do art. 102 da CE/PI) aos Secretários de Estado”, dicção que é também do art. 7º da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
12. A correção da errônea indicação do Secretário de Administração, como autoridade coatora, em mandado de segurança, ao invés de o Governador do Estado, como é da lei, não implica na alteração do Estado do Piauí, como parte passiva, na relação processual, porquanto estas duas autoridades pertencem aos seus quadros funcionais, preservando-se, assim, as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte, que o julgador não pode modificar. Nestas mesmas hipóteses, a correção na indicação errônea da autoridade coatora não altera a competência originária do Tribunal para a causa, que tanto pode apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, como ajuizado contra ato do Governador do Estado.
13. Para que haja correção na indicação errônea da autoridade coatora há necessidade de que não tenha se operado a decadência na impetração do writ mandamental, o que se dá nas hipóteses em que, sendo o mandado de segurança tempestivo, a sua impetração em juízo impede que se consuma a decadência, que, assim, devidamente interrompida, não é empecilho à correção do equívoco na indicação da autoridade coatora, como ressalta o Min. Sepúlveda Pertence: - “79. Acrescento, por fim, que não me impressiona a objeção de que, admitindo, nos termos assinalados, o saneamento do processo, estaria eu, via de conseqüência (sic), a desconhecer a consumação do prazo de decadência para requerer mandado de segurança. “80. Data venia, não: a segurança terá sido impetrada tempestivamente contra o ato coator identificado na impetração, de cuja proveniência decorre a legitimação passiva da União. O erro na indicação do representante processual da parte passiva – a que, sob a minha ótica, se reduz o problema da equivocada identificação da autoridade coatora –, é irregularidade sanável, que, por si só, não importa caducidade do direito oportunamente exercido.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
14. Nas hipóteses de erro escusável, a sua correção poderá ser feita de ofício, como admite o STJ, em voto do Min. Luiz Fux: “Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito.” (STJ, RMS 19378/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 232).
15. Assim se deve proceder em nome do princípio do formalismo valorativo, por força do qual “o defeito de forma não deve prejudicar a parte” (V. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, 2009, p. 245, nº 26.5), “devendo praticar-se”, contudo, na forma do art. 250 do CPC, “todos os (atos) que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais”.
16. Corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora é praticar ato necessário ao aproveitamento do mandado de segurança, como garantia, também, à legítima autoridade coatora, que, no caso, é o Governador do Estado, a prestação de informações em juízo, que lhe é ato personalíssimo e indelegável, e na prática do qual não pode ser substituído nem pelo Secretário de Administração, que lhe é subordinado, nem pela Procuradoria do Estado, que atua na defesa do Estado do Piauí, como parte passiva, no mandado de segurança, além de ser órgão também subordinado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO COMO REQUISITO PARA A CORREÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Como se sabe, para que a teoria da encampação incida sobre mandado de segurança com indicação errônea da autoridade coatora há necessidade de que se reúnam os seguintes requisitos, extraídos da jurisprudência do STJ: - “3. (…) A Primeira Seção, ao apreciar o MS nº 10.484/DF, em 24.08.05, traçou os requisitos mínimos para a sua aplicação. Ficou esclarecido, na oportunidade, que a tese somente incide se: (a) houver vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal, (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração; e (d) houver a autoridade impetrada defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.' (…).” (STJ, REsp 997.623/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009).
2. A teoria da encampação não pode ser invocada, para corrigir erro na indicação da autoridade coatora, quando a autoridade impetrada é hierarquicamente inferior àquela que legitimamente deveria figurar no processo, como já decidiu o STJ, em r. Acórdão da lavra do Min. Albino Zavascki: - “3. A chamada 'teoria da encampação' não pode ser invocada quando a autoridade apontada como coatora (e que 'encampa' o ato atacado), é hierarquicamente subordinada da que deveria, legitimamente, figurar no processo. Não se pode ter por eficaz, juridicamente, qualquer 'encampação' (que melhor poderia ser qualificada como usurpação) de competência superior por autoridade hierarquicamente inferior.” (STJ, RMS 28745/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009).
3. Mandado de Segurança conhecido, para determinar, de ofício, a correção da indicação errônea da autoridade coatora pela Impetrante.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000385-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/02/2011 )
Data do Julgamento
:
24/02/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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