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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000391-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURO EDUCACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 461, § 3º, do CPC. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de obrigação de fazer, o caso deve ser analisado nos termos da norma inserta no art. 461, § 3º do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a concessão da tutela específica, a qual, para ser concedida, exige a relevância do fundamento da demanda e perigo de ineficácia do provimento final. 2. Havendo nos autos circunstâncias que evidenciem a plausibilidade do direito invocado, tais como a efetivação da matrícula e o falecimento da pessoa indicada como a responsável financeira, justifica-se a antecipação de tutela para o custeamento dos estudos dos autores nos termos do "seguro educacional" contratado. 3. O justificado receio de ineficácia do provimento final restou demonstrado pelo risco de quebra da prestação dos serviços educacionais nos anos letivos subsequentes, diante da possível inadimplência dos autores junto à instituição de ensino, razão pela qual se mostrou acertada a decisão de primeiro grau. Liminar mantida. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000391-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, e em via de consequência, manter em todos os seus termos a decisão vergastada, em conformidade com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 30/06/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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