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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000447-3

Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. LAPSO GLOBAL. DEMORA RAZOÁVEL. RÉU JÁ FOI DENUNCIADO, CITADO, TEVE DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA E AUDIÊNCIA UNA ANTECIPADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRISÃO CAUTELAR. COAÇÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1- Não há o que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois o réu já foi denunciado, prestou defesa preliminar e a audiência una de instrução, que havia sido designada para agosto de 2010, foi antecipada para o mês de maio próximo, demonstrando, assim, que o processo vem se desenvolvendo de forma regular, procurando a autoridade impetrada dar ao feito a celeridade devida. 2- A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada na necessidade da garantia da ordem pública, notadamente justificada pela contumácia do paciente na prática delituosa, pois, conforme logrou informar o juiz impetrado, o réu já responde a outro processo instaurado por crime doloso contra a vida. 3- Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.000447-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 09/03/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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