TJPI 2010.0001.000470-9
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelações cíveis. AÇÃO INDENIZATÓRIA. mérito. CONSUMIDOR. INSITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INICIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A conduta da instituição financeira de realizar nova cobrança ao consumidor por valor que já havia sido pago e, além disso, de inscrever seu nome nos cadastros negativos de crédito por esta razão, configura ato ilícito, configurador de dano moral indenizável.
2. O STJ reconhece que “o evento que causou a inscrição indevida nos cadastros creditícios” resulta na “caracterização de lesão extrapatrimonial” (STJ - AgRg no AREsp 228.765/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)
3. “A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária”. (STJ - AgRg no REsp 1428938/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014).
4. A vedação trazida pelo art. 7º, IV, da CF, que, ao tratar do salário-mínimo, proíbe “sua vinculação para qualquer fim”, não acarreta a impossibilidade de fixação inicial do quantum indenizatório com base no salário-mínimo, por exemplo. Isso porque, o que se veda é exclusivamente a utilização do salário-mínimo como fator de “atualização” da indenização. Precedentes do STF e STJ.
5. Há que se diferenciar a hipótese em que o eventual aumento do salário-mínimo implica em atualização da indenização fixada (caso em que incidirá a vedação do art. 7º, IV, da CF), da hipótese em que o salário-mínimo será utilizado para fixar o patamar inicial de uma condenação, que será corrigida, não com base em eventual elevação do salário-mínimo, mas com base nos índices oficiais de correção monetária, hipótese que não se subsume à vedação do citado dispositivo constitucional.
6. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011)
7. O STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando for teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita, neste caso. Precedentes.
8. Mostra-se razoável o valor da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau, na ordem de 40 (quarenta) salários-mínimos, para reparar os danos morais que se presumem ocorridos da inscrição indevida em cadastros de negativação de consumidores.
9. Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362, e, ao lado disso, os juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, contam-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54, do STJ.
10. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000470-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelações cíveis. AÇÃO INDENIZATÓRIA. mérito. CONSUMIDOR. INSITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INICIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A conduta da instituição financeira de realizar nova cobrança ao consumidor por valor que já havia sido pago e, além disso, de inscrever seu nome nos cadastros negativos de crédito por esta razão, configura ato ilícito, configurador de dano moral indenizável.
2. O STJ reconhece que “o evento que causou a inscrição indevida nos cadastros creditícios” resulta na “caracterização de lesão extrapatrimonial” (STJ - AgRg no AREsp 228.765/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)
3. “A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária”. (STJ - AgRg no REsp 1428938/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014).
4. A vedação trazida pelo art. 7º, IV, da CF, que, ao tratar do salário-mínimo, proíbe “sua vinculação para qualquer fim”, não acarreta a impossibilidade de fixação inicial do quantum indenizatório com base no salário-mínimo, por exemplo. Isso porque, o que se veda é exclusivamente a utilização do salário-mínimo como fator de “atualização” da indenização. Precedentes do STF e STJ.
5. Há que se diferenciar a hipótese em que o eventual aumento do salário-mínimo implica em atualização da indenização fixada (caso em que incidirá a vedação do art. 7º, IV, da CF), da hipótese em que o salário-mínimo será utilizado para fixar o patamar inicial de uma condenação, que será corrigida, não com base em eventual elevação do salário-mínimo, mas com base nos índices oficiais de correção monetária, hipótese que não se subsume à vedação do citado dispositivo constitucional.
6. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011)
7. O STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando for teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita, neste caso. Precedentes.
8. Mostra-se razoável o valor da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau, na ordem de 40 (quarenta) salários-mínimos, para reparar os danos morais que se presumem ocorridos da inscrição indevida em cadastros de negativação de consumidores.
9. Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362, e, ao lado disso, os juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, contam-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54, do STJ.
10. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000470-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Citicard S.A., e por Celene Maria Delmondes Pereira Campelo Silva, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença recursada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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