TJPI 2010.0001.000492-8
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A RÉU BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. ACUSADO FORAGIDO. DECRETO PRISIONAL CUMPRIDO SOMENTE APÓS 10 (DEZ) ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. A mudança de endereço do réu, beneficiado com a liberdade provisória, sem comunicação ao juízo, revela sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, justificando o decreto de prisão preventiva.
2. Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado, tendo o Juízo monocrático tomado tal medida para assegurar a aplicação da lei penal, levando em conta, para tanto, o fato de que o agente evadiu-se do distrito da culpa durante a instrução processual.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.000492-8 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/03/2010 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A RÉU BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. ACUSADO FORAGIDO. DECRETO PRISIONAL CUMPRIDO SOMENTE APÓS 10 (DEZ) ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. A mudança de endereço do réu, beneficiado com a liberdade provisória, sem comunicação ao juízo, revela sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, justificando o decreto de prisão preventiva.
2. Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado, tendo o Juízo monocrático tomado tal medida para assegurar a aplicação da lei penal, levando em conta, para tanto, o fato de que o agente evadiu-se do distrito da culpa durante a instrução processual.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.000492-8 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/03/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer mas para denegar a presente Ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
02/03/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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