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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000521-0

Ementa
Ementa CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL SÃO MARCOS. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Dano Moral. Ocorrência. Os requisitos ensejadores da indenização por danos restaram devidamente comprovados. A responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto. Indenização devida. 2. Responsabilidade Subjetiva do Hospital. Quatro pressupostos do dever de indenizar: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo, devidamente comprovados. Da hermenêutica do art. 186 do CC/02 extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. 3. Quantum indenizatório em descompasso ao binômio necessidade-possibilidade. O valor devido a título de danos deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor de modo a servir de sanção e ao mesmo tempo de reparação. Valor arbitrado no acórdão se apresenta irrisório e insuficiente. 4. Recurso parcialmente provido para fixar o valor da condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (TJPI | Embargos Infringentes Nº 2010.0001.000521-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/09/2011 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria de votos para conhecer do presente recurso de Embargos Infringentes e dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, o acórdão embargado para majorar o valor da condenação e fixar em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) sendo cada um dos embargados/réus condenados a pagar 50%, R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais acrescido das correções legais. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Augusto Falcão Lopes, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e José Francisco do Nascimento. Presente o Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de Setembro de 2011.

Data do Julgamento : 16/09/2011
Classe/Assunto : Embargos Infringentes
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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