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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000538-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE ESTEJAM APTOS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONSULTA DOS AUTOS POR ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE ESTEJAM APTOS A ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE IMPLICA NO SEU NÃO CONHECIMENTO. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, para fins de intimação, o início do prazo para se recorrer dá-se a partir da data da publicação da decisão proferida ou, no caso, da data em que o advogado teve carga dos autos, com ciência inequívoca da decisão recorrida. II- Verifica-se, in casu, que a decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, firmada no sentido de que, tendo a parte feito carga dos autos, considera-se regularmente intimada, passando a correr daí o prazo para interposição do recurso, independentemente de publicação do Diário Oficial ou da juntada do mandado cumprido, ou por analogia, do Aviso de Recepção postal. III- Com isto, havendo registro nos autos atestando que houve a retirada do processo do Cartório por pessoa autorizada pelo patrono da parte, ainda que apenas para fotocopiá-lo, este ato, por si só, já caracteriza ciência inequívoca da decisão. IV-Agravo Regimental não conhecido, nos termos do art. 557, do CPC. V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000538-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Regimental de fls. 256/266, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo-se a decisão agravada (fls. 247/253) em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Antônio Peres Parente e Des. Fernando Carvalho Mendes.

Data do Julgamento : 07/04/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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