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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000631-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DESPACHO JUDICIAL EXARADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PRÁTICA DE ATO URGENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROTESTO PELA JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO (SÚMULA Nº 267, DO C. STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretensão das partes autoras nada mais é do que, especialmente, impedir a realização da audiência designada para o dia 09.02.2010 (terça-feira), até que este r. Tribunal se pronuncie sobre a referida Exceção de Suspeição. Ocorre que, conforme informação contida no extrato “Consulta Processo Eletrônico” do site desta e. Corte de Justiça, os autos físicos da ação mandamental acima epigrafada foram a mim conclusos somente em 08.02.2010, portanto, um dia antes da supramencionada audiência. Após análise minuciosa da inicial e dos documentos que a embasaram, constatei que não existia instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado subscritor da peça vestibular para defender, em juízo, interesses das partes autoras. 2. Diante de tais razões, por medida de economia processual, proferi a decisão ora agravada entendendo que houve evidente perda do objeto do presente writ, pois a audiência que se pretendia suspender ou impedir a sua realização inevitavelmente ocorreria ao ser, obrigatoriamente, determinada a imediata sanação do vício de representação acima entabulado, restando ineficaz qualquer manifestação judicial acerca do mérito da demanda posteriormente. Consequentemente, desaparecendo o interesse de agir pela perda superveniente do objeto, outra saída não restou senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Apesar de os ora agravantes arguirem, somente neste momento, em sede de agravo regimental, que “o advogado não habilitado em procuração poderá praticar atos tidos como urgentes”, os mesmos não protestaram pela juntada do documento ausente (procuração ou substabelecimento) logo na inicial, primeira oportunidade que tiveram para se pronunciar no processo, muito menos providenciaram a juntada do mesmo no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 37, in fine, do CPC e o art. 5º, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). 4. Assim, caso fosse determinada a emenda da inicial a fim de sanar o vício formal acima mencionado, o objeto da ação mandamental, qual seja, impedir a realização da audiência de instrução e julgamento e, consequentemente, evitar possível lesão ao suposto direito líquido e certo, por consequência lógica e temporal, já teria se esvaído, motivo que justificou a extinção do feito pela ausência de interesse de agir. 5. Considerando que as partes impetrantes, ora agravantes, embasam o fundamento do risco de lesão grave e de difícil reparação no fato de a Autoridade impetrada haver praticado, há anos atrás, atos judiciais que, em tese, dilapidaram o seu patrimônio, não comprovando que o ato ora impugnado pode provocar-lhes iminente dano irreparável, não há razão plausível para se admitir a ação constitucional. Ademais, além de não comprovado o risco dano irreparável e de difícil reparação, o ato judicial interlocutório ora atacado poderia ter sido impugnado através de recurso com efeito suspensivo (Súmula nº 267, do c. STF). Com efeito, admitir a hipótese de impetração do mandamus, levando-se em consideração, tão somente, a suposta gravidade de atos judiciais anteriormente praticados, quando, inclusive, o ato ora impugnado pode ser atacado por recurso próprio, afastaria a excepcionalidade do manejo do mandado de segurança, passando a funcionar o mesmo como verdadeiro sucedâneo recursal, mas com prazo estendido, o que não se permite. 6. Recurso improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000631-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/08/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo Regimental, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada.

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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