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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000646-9

Ementa
DIREITO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INÉPCIA DA INICIAL . PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE LEGÍTIMA ADEQUAÇÃO ENTRE O SUJEITO E A CAUSA.PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTO DE TÍTULO REGULARMENTE QUITADO. PESSOA JURÍDICA.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do art. 295, paragrafo único, do CPC: “Considera-se inepta a petição inicial quando:I-lhe faltar pedido ou causa de pedir; II-da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III- o pedido for juridicamente impossível; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si”. 2.“ Os casos de inépcia da petição inicial estão arrolados em hipóteses taxativas (numerus clausus) no parágrafo único do 295. Se determinada situação, ainda que irregular, não se subsumir em nenhuma das hipóteses da norma ora comentada, não pode ser decretada a inépcia da petição inicial.”(NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Código de processo civil comentado e legislação extravagante – 13ª ed. Rev., ampl. e atual. – São Paulo, SP: Editora Revistas dos Tribunais , 2013 p. 675) 3. Ainda que a Apelante defenda que a Autora, ora Apelada, tenha descrito de forma deficiente a causa de pedir, não ocorre a inépcia da inicial da causa. Esse vício só se verifica quando houver ausência da causa de pedir. Petição inicial que também não padece dos vícios da conclusão ilógica, de impossibilidade jurídica do pedido ou de incompatibilidade dos pedidos. Preliminar afastada. 4.A legitimidade ad causam pode ser conceituada “(…) como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.”, a qual autoriza “que o sujeito figure como parte no processo como um todo, com aptidão para realizar os atos inerentes a ele.” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, pp. 313 e 314, nº 545). 5.Porque a legitimidade ad causam corresponde à “relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.”, Cândido Rangel Dinamarco registra que referida condição da ação é atinente “a determinado conflito trazido ao exame do juiz.” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 313, nº 545). 6.Portanto, é um atributo aferível apenas em concreto, por se tratar de uma condição da ação “transitiva, relacional”, que se encontra “ligada a uma determinada situação” (Leo Rosenberg, Tratado de derecho procesal civil, tomo I, 1955, p. 225, apud Fredie Didier Jr., Pressupostos Processuais e Condições da Ação, 2010, p. 230, nº 8.1).Essa máxima doutrinária leva Araken de Assis à conclusão de que “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material” (Substituição processual, em Revista Dialética de Direito Processual, 2003, nº 9, p. 10, apud Fredie Didier Jr., ob. cit., p. 230, nº 8.1). 7.Embora essa associação entre direito material e legitimidade ad causam tenha aplicabilidade restrita ao campo da legitimação ordinária, como adverte Daniel Neves, é certo que, em doutrina, “tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 98, nº 3.2.4). 8.Na espécie , a Apelante prestou serviços de reparo dos veículos da empresa Apelada, e, não obstante efetuados os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços prestados, os títulos foram protestados, conforme narrado na inicial, e corroborado na instrução da causa. Evidente a relação jurídica de direito material entre a Apelante e a Apelada que justifica a legitimidade passiva ad causam daquela, uma vez constatada, na precisa terminologia de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.”Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, pp. 313 e 314, nº 545). Preliminar afastada. 9.Em regra, a configuração de dano moral à pessoa jurídica exige a comprovação do fato lesivo, pela detentora do direito da personalidade, conforme o Enunciado nº189, da Jornada de Direito Civil: “Na responsabilidade civil por dano moral à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.” Assim, inobstante o art. 52 do Código Civil de 2002 preveja a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade, no que couber, na medida em que dispõe: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, a aplicação deste dispositivo “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.”( Pablo Malheiros de Cunha Frota e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553). 10.Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o protesto indevido de título e a inscrição irregular no castro de inadimplentes, ofende a honra objetiva da pessoa jurídica, prescindindo a reparação do dano, neste caso, de qualquer outra prova: “A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica(REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008)”(AgRg no AREsp 378.424/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 16/09/2014). 11. Demonstrada a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes e o protesto, configurado o dano moral suportado pela empresa Apelada. 12.Nas razões recursais, a Apelante pleiteia que seja reconhecida a culpa exclusiva de terceiro pelos danos morais suportados pela Apelante. Fato não provado pela Ré, ora Apelante. 13. Nos moldes do art. 333, do CPC: “O ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não cabe prosperar o argumento que as instruções passadas a terceiro, para o protesto de título, seja fato notório que independe de prova. Isso ocorre, porque “por notório, no entanto, não haverá de se entender o que seja efetivamente conhecido, senão o que possa, facilmente e com segurança, ser conhecível...” (ARRUDA ALVIM E OUTROS, Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 334). 14. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000646-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , à unanimidade, em conhecer da presente Apelação , e , após rejeitar as preliminares suscitadas, negar -lhe provimento para manter a sentença recursada em sua integralidade, posto que comprovados os pressupostos para o dever de indenizar os danos morais sofridos, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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