TJPI 2010.0001.000650-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1. A apelante pugna pelo reconhecimento da incidência do instituto da prescrição, uma vez que os autores foram informados, em agosto de 2001, que o contrato de seguro de vida tratado nos autos não iria mais ser renovado e a ação só foi promovida em fevereiro de 2006. Assevera que o prazo da prescrição é de 1 (um) ano, com fulcro no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil..
2. Verifica-se que, in casu, trata-se de contrato de seguro de vida em grupo, segundo a apólice juntada aos autos, que previa vigência de 01 (um) ano e possibilidade de não renovação mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
3. Aplica-se o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, que estabelece que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão (agosto de 2001).
4. Pretensão dos apelados alcançada pela prescrição, uma vez que a demanda apenas foi ajuizada em 2006.
5. Recurso conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000650-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1. A apelante pugna pelo reconhecimento da incidência do instituto da prescrição, uma vez que os autores foram informados, em agosto de 2001, que o contrato de seguro de vida tratado nos autos não iria mais ser renovado e a ação só foi promovida em fevereiro de 2006. Assevera que o prazo da prescrição é de 1 (um) ano, com fulcro no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil..
2. Verifica-se que, in casu, trata-se de contrato de seguro de vida em grupo, segundo a apólice juntada aos autos, que previa vigência de 01 (um) ano e possibilidade de não renovação mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
3. Aplica-se o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, que estabelece que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão (agosto de 2001).
4. Pretensão dos apelados alcançada pela prescrição, uma vez que a demanda apenas foi ajuizada em 2006.
5. Recurso conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000650-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença monocrática, reconhecendo a incidência de prescrição da pretensão dos apelados/autores e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em consonância com o parecer ministerial. Com a inversão do ônus da sucumbência,condenar os recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% ( dez por cento) do valor da causa.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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