TJPI 2010.0001.000665-2
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA LIMINAR. NOMEAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há vedação legal para a concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, quando essa decisão não implicar em pagamento ou concessão de aumento ou equiparação de servidores públicos.
2. Quando o objeto do writ corresponder à determinação de reserva de vagas em concurso público, a nomeação dos Impetrantes resulta na perda superveniente do mandado de segurança. Agravo Regimental não conhecido.
3. Extinção do presente Agravo Regimental, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000665-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/04/2010 )
Ementa
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA LIMINAR. NOMEAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há vedação legal para a concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, quando essa decisão não implicar em pagamento ou concessão de aumento ou equiparação de servidores públicos.
2. Quando o objeto do writ corresponder à determinação de reserva de vagas em concurso público, a nomeação dos Impetrantes resulta na perda superveniente do mandado de segurança. Agravo Regimental não conhecido.
3. Extinção do presente Agravo Regimental, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000665-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/04/2010 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de perda do objeto, suscitada de ofício pelo eminente Desembargador-Relator, tendo em vista que a liminar outrora concedida já foi cumprida em razão dos agravados já terem sido nomeados, e, em conseqüência, declarar prejudicado o supramencionado Agravo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 08 de abril de 2010.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Presidente
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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