TJPI 2010.0001.000691-3
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
1. Interposto o Agravo Regimental, cabe ao Relator reconsiderar o ato agravado ou, caso contrário, submeter o recurso à Câmara Especializada competente, nos termos do art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI): -“Art. 374. O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
2. No mesmo sentido segue o art. 557, § 1º, do CPC, que, mesmo fazendo referência às hipóteses previstas no art. 557, caput, do CPC, é perfeitamente cabível no caso presente, pois faz referência ao agravo e à possibilidade de retratação pelo Relator da decisão agravada: -“Art. 557. [...]. § 1o. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.”.
3. “Como se sabe, o pedido de reconsideração da decisão, cuida-se de petitio simplex da parte, dirigido diretamente ao magistrado prolator do ato judicial monocrático, possuindo nítido objetivo de, através de novas ponderações, fazer o julgador refletir sobre o alcance de seu decisum (ou de seu pronunciamento) e dos eventuais danos de difícil ou impossível reparação que poderão advir quando da efetivação da medida.
Acrescento, ainda, que como tal pedido não se trata de recurso, eis que, além de inexistir previsão taxativa do mesmo, conforme se observa no art. 496, do CPC, não possui qualquer dispositivo legal que regulamente seu processamento, seja no Código de Processo Civil, seja no Regimento Interno deste Sodalício, devendo, pois, ser dirigido e apreciado monocraticamente pelo relator.
Importa evidenciar o entendimento do conspícuo doutrinador Luiz Orione Neto que, citando Nelson Nery Júnior ao traçar breves comentários acerca do ‘pedido de reconsideração’, leciona que: ‘Na doutrina e na jurisprudência pátrias, é assente o entendimento de que o pedido de reconsideração não é recurso. Isso porque a interposição dessa medida ‘dispensa prazo, preparo, dedução de razões do inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro’”. (TJPI, 3ª Câmara Especializada Cível, AgRg no AI 05.002377-2, RELATOR DESEMBARGADOR NILDOMAR SILVEIRA, j. 08.03.2006, decisão monocrática).
ART. 526 DO CPC. DEVER PROCESSUAL DE “JUNTADA, AOS AUTOS DO PROCESSO(,) DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO”. INOBSERVÂNCIA SANCIONADA COM A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REQUISITO PRIVADO DE ADMISSIBILIDADE.
1. A juntada da relação dos documentos que instruíram o Agravo de Instrumento representa verdadeiro dever processual (e não ônus), porque a lei comina, para a hipótese de inobservância dessa determinação, uma sanção, consistente na inadmissibilidade do recurso – art. 526, parágrafo único, CPC.
2. “É dever do agravante comunicar o juízo recorrido a respeito da interposição do agravo de instrumento dentro do prazo de 03 (três) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde que oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526, parágrafo único, do CPC)” (STJ, AgRg no Ag 1070300/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010).
3. “Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo” (STJ, AgRg no Ag 1058257/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009).
4. A constatação do descumprimento do referido dever processual é ônus do Agravado, conforme se depreende do parágrafo único do art. 526, verbis: - “Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
5. “É ônus do agravado argüir e comprovar a não juntada da cópia da petição de interposição do recurso de agravo no juízo a quo, pois é ele o prejudicado por poder ter tido mais dificuldades em conseguir esta minuta no Tribunal para poder contraminutar o recurso, o que pode ser difícil se o agravado, por exemplo, reside no interior do Estado.”. (Teresa Arruda Alvim Wambier, Os Agravos no CPC Brasileiro, 2006, nº 4.3.4, pp. 294 e 295).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consagrou a posição de que “é indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo Agravado, não sendo admissível o conhecimento da matéria de ofício” (STJ, REsp 858.351/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010).
7. No que que diz respeito à conseqüência do descumprimento do dever processual de juntada da relação dos documentos que instruíram o recurso, esta é indicada também pelo parágrafo único do art. 526, segundo o qual “o não cumprimento do disposto neste artigo (…) importa inadmissibilidade do agravo”.
8. O descumprimento de tal dever processual tem sido catalogado em doutrina como “requisito privado de admissibilidade”, por dois motivos: i) a cominação legal da sanção de inadmissibilidade do recurso, em caso de não-cumprimento de tal dever; ii) a vedação legal a que se reconheça de ofício o descumprimento de tal dever, que, como destacado acima, tem de ser arguido e provado pelo Agravado, consoante o parágrafo único do art. 526 do CPC.
9. “A comunicação ao juízo a quo constitui requisito de admissibilidade do agravo, desde que o agravado suscite a questão e comprove a inexistência da comunicação. Trata-se de requisito privado de admissibilidade, pois não pode ser reconhecido de ofício.”. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado e legislação extravagante, 2010, p. 926, nº 9, realces gráficos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA UMA MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIDADE RECURSAL (UNIRRECORRIBILIDADE). OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça simplesmente não aceita a interposição simultânea de Agravo Regimental e Embargos de Declaração, porquanto representa indisfarçável ofensa ao princípio da singularidade ou unidade recursal (unirrecorribilidade), em virtude do qual “não se admite a interposição simultânea de agravo regimental e de embargos de declaração pela mesma parte e em face do mesmo decisório, caso em que se imporá o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao recurso posteriormente interposto” (STJ, EDcl no CC 92.044/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
2. “Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade do recurso, não se admite a interposição simultânea de agravo regimental e de embargos de declaração pela mesma parte e em face do mesmo decisório, caso em que se imporá o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao recurso posteriormente interposto” (STJ, EDcl no CC 92.044/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
3. “A interposição simultânea de dois recursos não atende ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, uma vez que demanda mais de um provimento jurisdicional. O princípio da singularidade recursal consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, e de que, em caso de recursos interpostos simultaneamente de uma mesma decisão, há preclusão consumativa do segundo, devendo reportar-se o julgador tão-somente ao primeiro” (STJ, AgRg no CC 106.007/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 09/11/2009).
4. “A consequência da interposição simultânea de embargos de declaração e agravo regimental é a ocorrência da preclusão consumativa. Em razão desta, se opera a perda da faculdade da parte de opor os embargos de declaração, por já ter ela praticado um outro ato, qual seja, a interposição simultânea de agravo regimental. Em decorrência da constatação desta preclusão consumativa, não se deve sequer conhecer dos embargos de declaração, interpostos simultaneamente a agravo regimental: “Os embargos de declaração (fls 381/385) não merecem ser conhecidos, tendo em vista que, com a interposição do agravo regimental de fls. 374/380, operou-se a preclusão consumativa em relação ao recurso integrativo, em face do princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial.” (STJ, AgRg no RMS 29.509/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000691-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
1. Interposto o Agravo Regimental, cabe ao Relator reconsiderar o ato agravado ou, caso contrário, submeter o recurso à Câmara Especializada competente, nos termos do art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI): -“Art. 374. O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
2. No mesmo sentido segue o art. 557, § 1º, do CPC, que, mesmo fazendo referência às hipóteses previstas no art. 557, caput, do CPC, é perfeitamente cabível no caso presente, pois faz referência ao agravo e à possibilidade de retratação pelo Relator da decisão agravada: -“Art. 557. [...]. § 1o. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.”.
3. “Como se sabe, o pedido de reconsideração da decisão, cuida-se de petitio simplex da parte, dirigido diretamente ao magistrado prolator do ato judicial monocrático, possuindo nítido objetivo de, através de novas ponderações, fazer o julgador refletir sobre o alcance de seu decisum (ou de seu pronunciamento) e dos eventuais danos de difícil ou impossível reparação que poderão advir quando da efetivação da medida.
Acrescento, ainda, que como tal pedido não se trata de recurso, eis que, além de inexistir previsão taxativa do mesmo, conforme se observa no art. 496, do CPC, não possui qualquer dispositivo legal que regulamente seu processamento, seja no Código de Processo Civil, seja no Regimento Interno deste Sodalício, devendo, pois, ser dirigido e apreciado monocraticamente pelo relator.
Importa evidenciar o entendimento do conspícuo doutrinador Luiz Orione Neto que, citando Nelson Nery Júnior ao traçar breves comentários acerca do ‘pedido de reconsideração’, leciona que: ‘Na doutrina e na jurisprudência pátrias, é assente o entendimento de que o pedido de reconsideração não é recurso. Isso porque a interposição dessa medida ‘dispensa prazo, preparo, dedução de razões do inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro’”. (TJPI, 3ª Câmara Especializada Cível, AgRg no AI 05.002377-2, RELATOR DESEMBARGADOR NILDOMAR SILVEIRA, j. 08.03.2006, decisão monocrática).
ART. 526 DO CPC. DEVER PROCESSUAL DE “JUNTADA, AOS AUTOS DO PROCESSO(,) DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO”. INOBSERVÂNCIA SANCIONADA COM A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REQUISITO PRIVADO DE ADMISSIBILIDADE.
1. A juntada da relação dos documentos que instruíram o Agravo de Instrumento representa verdadeiro dever processual (e não ônus), porque a lei comina, para a hipótese de inobservância dessa determinação, uma sanção, consistente na inadmissibilidade do recurso – art. 526, parágrafo único, CPC.
2. “É dever do agravante comunicar o juízo recorrido a respeito da interposição do agravo de instrumento dentro do prazo de 03 (três) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde que oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526, parágrafo único, do CPC)” (STJ, AgRg no Ag 1070300/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010).
3. “Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo” (STJ, AgRg no Ag 1058257/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009).
4. A constatação do descumprimento do referido dever processual é ônus do Agravado, conforme se depreende do parágrafo único do art. 526, verbis: - “Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
5. “É ônus do agravado argüir e comprovar a não juntada da cópia da petição de interposição do recurso de agravo no juízo a quo, pois é ele o prejudicado por poder ter tido mais dificuldades em conseguir esta minuta no Tribunal para poder contraminutar o recurso, o que pode ser difícil se o agravado, por exemplo, reside no interior do Estado.”. (Teresa Arruda Alvim Wambier, Os Agravos no CPC Brasileiro, 2006, nº 4.3.4, pp. 294 e 295).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consagrou a posição de que “é indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo Agravado, não sendo admissível o conhecimento da matéria de ofício” (STJ, REsp 858.351/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010).
7. No que que diz respeito à conseqüência do descumprimento do dever processual de juntada da relação dos documentos que instruíram o recurso, esta é indicada também pelo parágrafo único do art. 526, segundo o qual “o não cumprimento do disposto neste artigo (…) importa inadmissibilidade do agravo”.
8. O descumprimento de tal dever processual tem sido catalogado em doutrina como “requisito privado de admissibilidade”, por dois motivos: i) a cominação legal da sanção de inadmissibilidade do recurso, em caso de não-cumprimento de tal dever; ii) a vedação legal a que se reconheça de ofício o descumprimento de tal dever, que, como destacado acima, tem de ser arguido e provado pelo Agravado, consoante o parágrafo único do art. 526 do CPC.
9. “A comunicação ao juízo a quo constitui requisito de admissibilidade do agravo, desde que o agravado suscite a questão e comprove a inexistência da comunicação. Trata-se de requisito privado de admissibilidade, pois não pode ser reconhecido de ofício.”. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado e legislação extravagante, 2010, p. 926, nº 9, realces gráficos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA UMA MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIDADE RECURSAL (UNIRRECORRIBILIDADE). OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça simplesmente não aceita a interposição simultânea de Agravo Regimental e Embargos de Declaração, porquanto representa indisfarçável ofensa ao princípio da singularidade ou unidade recursal (unirrecorribilidade), em virtude do qual “não se admite a interposição simultânea de agravo regimental e de embargos de declaração pela mesma parte e em face do mesmo decisório, caso em que se imporá o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao recurso posteriormente interposto” (STJ, EDcl no CC 92.044/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
2. “Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade do recurso, não se admite a interposição simultânea de agravo regimental e de embargos de declaração pela mesma parte e em face do mesmo decisório, caso em que se imporá o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao recurso posteriormente interposto” (STJ, EDcl no CC 92.044/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
3. “A interposição simultânea de dois recursos não atende ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, uma vez que demanda mais de um provimento jurisdicional. O princípio da singularidade recursal consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, e de que, em caso de recursos interpostos simultaneamente de uma mesma decisão, há preclusão consumativa do segundo, devendo reportar-se o julgador tão-somente ao primeiro” (STJ, AgRg no CC 106.007/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 09/11/2009).
4. “A consequência da interposição simultânea de embargos de declaração e agravo regimental é a ocorrência da preclusão consumativa. Em razão desta, se opera a perda da faculdade da parte de opor os embargos de declaração, por já ter ela praticado um outro ato, qual seja, a interposição simultânea de agravo regimental. Em decorrência da constatação desta preclusão consumativa, não se deve sequer conhecer dos embargos de declaração, interpostos simultaneamente a agravo regimental: “Os embargos de declaração (fls 381/385) não merecem ser conhecidos, tendo em vista que, com a interposição do agravo regimental de fls. 374/380, operou-se a preclusão consumativa em relação ao recurso integrativo, em face do princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial.” (STJ, AgRg no RMS 29.509/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000691-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2010 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo não conhecimento dos Embargos Declaratórios, e pelo improvimento do presente Agravo Regimental, para preservar a decisão de fls. 229/231, agravada regimentalmente, e, por consequência, extinguir o Agravo de Instrumento, com base no art. 526, caput e parágrafo único do CPC, em face de sua inadmissibilidade.
Data do Julgamento
:
19/05/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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