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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000713-9

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CAPUT E I, DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEI Nº 8.692/93. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. ART. 53 DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RETENÇÃO DE 25% MAIS ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, se conhecerá do agravo retido sempre que a parte requerer, expressamente, nas razões da apelação sua apreciação pelo Tribunal. 2. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a apresentação de provas inequívocas (robustas) não quanto à verdade dos fatos, mas quanto à aparência de verdade, isto é, verossimilhança, “é a prova inequívoca que conduz o magistrado à verossimilhança da alegação. Inequívoca (robusta) é a prova. Verossimilhante (com aparência de verdadeiro) é a alegação”. (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v.4, 2009, p. 21, p. 13). 3. No entanto, não basta observar os pressupostos do caput do art. 273. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração do fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. 4. A probabilidade de os Autores/Agravados receberem julgamento final a seu favor, aliado ao fato de que o dano causado à Agravante, de ordem exclusivamente financeira, é menor que o dano causado aos Agravados, isto é, o comprometimento de sua mantença e de sua família, dá ensejo à manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela. 5. Por se tratar de contrato de mútuo habitacional, aplica-se a Lei 8.692/93, que define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências, a qual no art. 2º, Parágrafo único, c/c o art. 11 estipula que o percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário não poderá ser superior a 30% (trinta por cento). 6. A fim de evitar, com a rescisão do contrato pelo promitente comprovador, com ou sem causa, uma dupla vantagem ao promitente vendedor, qual seja, a propriedade do imóvel e a propriedade do dinheiro que financiou, o CDC expressamente, em seu art. 53, prevê a invalidade da cláusula de decaimento. 7. A rescisão contratual confere ao promitente comprador o direito à restituição das prestações pagas, decorrente “da força integrativa do princípio geral de direito privado 'favor debitoris' (corolário, no Direito das Obrigações, do favor libertatis)”. Jurisprudência do STJ. 8. Ao lado do direito do devedor à devolução das prestações pagas, é cediço na jurisprudência do STJ que existe o direito do credor à retenção de parte dessas prestações, a título de indenização pela rescisão contratual e despesas decorrentes do negócio, cujo quantum atenderá “às circunstâncias do caso concreto” (STJ, REsp 99440/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 242). 9. Haja vista o transcurso de mais de 08 (oito) anos sem que os Apelados paguem qualquer quantia pela ocupação do imóvel, o percentual de retenção foi fixado em 25% (vinte e cinco por cento), como reembolso pelas despesas do negócio e indenização pela rescisão contratual, mais o que vier a ser arbitrado, em liquidação de sentença, a título de aluguel, pela ocupação do imóvel (STJ, REsp 302520/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 30/06/2003, p. 252). 10. Agravo Retido conhecido e improvido. 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000713-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Retido, para confirmar a antecipação de tutela deferida no 1º grau, bem como pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, para manter a sentença de 1º grau, esclarecendo, tão somente, que na restituição das parcelas pagas pelos Apelados, deverá ser retido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), corrigidas a partir de cada desconto efetuado na folha de pagamento, mais o que vier a ser arbitrado, em liquidação de sentença, a título de aluguel pela ocupação do imóvel.

Data do Julgamento : 31/08/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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