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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000740-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. POSSE EM CARGO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DESNECESSÁRIA. PERDA DO PRAZO PARA POSSE. CARTA CONVOCATÓRIA ENVIADA PELOS CORREIOS. TENTATIVAS DE ENTREGA DA CARTA CONVOCATÓRIA EM HORÁRIOS SEMELHANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELA PERDA DO PRAZO PARA A POSSE NÃO IMPUTADA AO CANDIDATO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso em debate, não pretende a parte autora a nomeação, mas, sim, a posse no cargo público estadual, uma vez que o provimento originário (nomeação) no cargo público já ocorrera, por sinal, através de ato conjunto do Governador do Estado do Piauí, do Secretário de Governo, do Secretário de Educação e Cultura e do Secretário de Administração, conforme se pode notar nos autos. Ora, se o primeiro ato de investidura, qual seja, a nomeação (“ato administrativo que materializa o provimento originário”. in CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 612-615.), fora praticado pela autoridade competente (Governador do Estado) e, por delegação e conjuntamente, pelos respectivos Secretários de Estado (de Governo, de Educação e Cultura e de Administração), a posse, que nada mais é do que o ato que completa a investidura, espelhando “o momento em que o servidor assume o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições” (idem), poderá ser praticada por quaisquer das autoridades administrativas acima suscitadas. 2. Considerando que fora imputada ao impetrante a responsabilidade pela perda do prazo para a posse em razão da suposta desatualização do seu endereço, e que o Edital previu que a referida atualização, após a homologação do certame, deveria ser feita junto à Secretaria de Administração do Estado, pretendendo a parte autora na ação mandamental a efetiva convocação para tomar posse, coube à mesma impetrar o mandamus contra o Secretário de Administração, órgão responsável pela manutenção atualizada dos endereços fornecidos pelos candidatos do certame. Assim, por essas razões, o Secretário de Administração detém, sim, competência para decidir acerca da realização de nova convocação do candidato, ora impetrante, para tomar posse no cargo para o qual fora nomeado, conforme pretendido na inicial. 3. Não bastasse tal fundamento, ainda que restasse comprovada a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, o que se admite apenas por amor à dialética, não caberia extinguir a ação mandamental sem resolução do mérito, eis que se aplicaria ao caso a Teoria da Encampação. Demonstrada a legitimidade passiva ad causam do Secretário de Administração, rejeito a preliminar suscitada na contestação e informações prestadas. 4. No caso em concreto, noto que a parte impetrante instruiu, sim, a inicial com prova literal pré-constituída essencial à demonstração das alegações feitas e apta a evidenciar a alegada ofensa ao direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do writ em epígrafe. Rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pelas partes impetradas. 5. No que tange ao mérito propriamente dito, cumpre-me apreciar se, de fato, o impetrante detém o direito líquido e certo à posse no cargo público para o qual fora nomeado. Para isso, faz-se necessária observar, inicialmente, se houve ou não o descumprimento da norma editalícia segundo a qual imputa ao candidato o dever de manter atualizado o seu endereço, sob pena de, quando convocado para nomeação, perder o prazo para tomar posse no cargo, caso não seja localizado em tempo hábil. 6. O impetrante, apesar de devidamente nomeado pela Administração Pública para exercer, em virtude de aprovação em concurso público, o cargo efetivo de Agente Operacional de Serviços, Especialidade Motorista, pertencente à Secretaria de Educação e Cultura (Diário Oficial do Estado do Piauí nº 141, de 30 de julho de 2009), o mesmo não tomou posse em razão do suposto descumprimento do item 12.4, do Edital nº 05/2007, que regulamentou o Concurso Público promovido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí – SEAD. 7. No caso em concreto, resta comprovado nos autos que não existiu qualquer mudança de endereço do candidato, ora impetrante, no período que compreende a data de inscrição no concurso público (“Cronograma de Execução do Concurso Público”), e as datas em que houve as tentativas de convocação do impetrante pela Administração Pública, via Correios, para tomar posse no cargo público em que fora aprovado (Aviso de Recebimento-AR). 8. Ao contrário do que afirmam o Estado do Piauí e a autoridade nominada coatora, o que motivou a devolução do Avisto de Recebimento à Administração Pública sem a devida entrega da carta convocatória ao candidato/autor, conforme consignado pelo próprio agente dos Correios, fora o fato de o destinatário/impetrante estar “ausente” no endereço fornecido, e não o fato de ter havido mudança ou não localização do endereço, circunstâncias que, concessa venia, poderiam justificar a aplicação do item 12.4, do Edital. Como dito, o referido item do Edital trata apenas do caso de perda do prazo para a posse em decorrência da não localização do endereço fornecido pelo candidato, motivada pela não atualização do mesmo. 9. De fato, a circunstância crucial que causara a não localização do candidato/impetrante, e, consequentemente, a perda do prazo para a posse no cargo pretendido, fora a completa ineficácia das tentativas de entrega da carta convocatória pelos Correios. Segundo consta no formulário “Aviso de Recebimento – AR” acostado aos autos, especificamente no campo “Tentativas de Entrega/Tentatives de Livraison”, os horários em que o agente dos Correios tentou promover a entrega da correspondência ao candidato/impetrante foram praticamente os mesmos. Observo que apesar de o agente público tentar promover a entrega do AR em datas distintas, quais sejam, 07.08.2009, 10.8.2009 e 11.08.2009, os horários das tentativas foram às 14:00h e 14:20h, respectivamente, deixando de anotar o horário em que tentou promover a entrega do documento na última data. 10. Ora, se a convocação do candidato/autor fora realizada pelos Correios, através de Aviso de Recebimento, e este meio, dadas as suas características, oportuniza ao endereçado, caso não encontrado na primeira oportunidade, a possibilidade de ser localizado em três horários distintos, é inequívoco que o fim último do referido instrumento é a efetiva entrega da correspondência. Portanto, constatado o vício no ato da entrega do AR, isto é, observado que as tentativas de entrega do AR foram feitas, praticamente, no mesmo horário, a sua finalidade, ao menos em tese, não poderia ser atingida, revelando-se, pois, desproporcional considerar legítimo o referido ato convocatório. 11. Nessa toada, a responsabilidade pela perda do prazo para a posse no cargo público pretendido não deve ser imputada ao candidato impetrante, merecendo, pois, ser afastada a aplicação do item 12.4, do Edital, para, com fundamento no princípio da proporcionalidade, determinar que a Administração promova a posse do impetrante no cargo para o qual fora aprovado, desde que, é claro, atenda aos demais critérios exigidos na lei e no Edital. 12. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000740-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Administração, vencido, em parte, o Desembargador Relator, somente no quesito da aplicação da Teoria da Encampação, e também, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de condição da ação por falta de prova pré-constituída e, no mérito, conceder a segurança pretendida para, com fundamento no princípio da proporcionalidade, determinar que a autoridade coatora, atendidos os requisitos da Lei e do Edital, promova-se a passe do impetrante no cargo de Agente Operacional de Serviços, Especialidade Motorista, confirmando-se os efeitos da liminar concedida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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