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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000741-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSO PENAL E PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.114, I E II, DO CPP. AUSÊNCIAS DE MANIFESTAÇÕES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS PELA COMPETÊNCIA, PARA CONHECER DOS MESMOS FATOS CRIMINOSOS. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, NÃO SE MANIFESTOU PELA SUA COMPETÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, QUE REJEITOU AS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os agravantes alegaram que, para o conhecimento de conflito de competência, não há necessidade de expressa manifestação dos juízes conflitantes, de fato, não é indispensável a manifestação expressa dos juízes pela declaração da competência, ou não, para processar o mesmo fato criminoso, no entanto, no caso dos autos, é totalmente diferente, tendo em vista que não há nos respectivos autos nenhuma manifestação explícita ou implícita do juízo da 1ª Vara Criminal, da Comarca de Parnaíba-PI, que permitisse se aferir pela sua declaração de competência para julgar o fato criminoso. 2. Cabe, ainda, esclarecer que o juízo da 2ª Vara Criminal, da comarca de Parnaíba-PI, também, não se declarou expressamente pela sua competência para processar e julgar o fato criminoso, entretanto, resta evidente que esse ao julgar improcedente a Exceção de Incompetência, oposta pelos réus, ora agravantes, entendeu pela incompetência do juízo da 1ª Vara Criminal, da Comarca de Parnaíba-PI, e pela sua competência, para processar os fatos criminosos, supostamente, cometidos pelos réus, com o devido prosseguimento do feito na 2ª Vara Criminal, dessa Comarca. 3.Por outro lado, no presente caso, não há nenhuma manifestação do juízo da 1ª Vara Criminal, da Comarca de Parnaíba-PI, a respeito de sua competência, para conhecer dos referidos fatos criminosos, assim, resta claro que, no caso em deslinde, não há se falar em Conflito de Competência entre duas ou mais autoridades judiciárias, para conhecer do mesmo fato criminoso, mas, de uma mera irresignação da parte ré, ora agravante, contra a decisão do Magistrado de primeiro grau que rejeitou a exceção de incompetência. 4.Dessa forma, para que haja configuração de um Conflito de Competência é indispensável que mais de uma autoridade judiciária se manifeste, explícita ou implicitamente, pela sua competência ou incompetência, para conhecer do mesmo fato criminoso, consoante dispõe o art. 114, I e II, do CPP. 5.Com efeito, diante da ausência de duas ou mais manifestações de autoridades judiciárias, a respeito de suas competências ou incompetências, para conhecerem dos mesmos fatos criminosos, ou a divergência, entre essas autoridades, em relação a reunião ou separação de processos, não há se falar do conhecimento do presente Conflito de Competência, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.000741-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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