TJPI 2010.0001.000767-0
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. RECUSA PELA SEGURADORA EM PAGAMENTO DE COBERTURA DE SEGURO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. O simples ajuizamento de ação judicial para obtenção de seguro, em razão de recusa administrativa da seguradora, obriga a um estudo mais aprimorado e exame da situação específica apresentada.
2. No caso concreto, a partir do momento em que a seguradora, apesar de comprovada a doença grave da autora segurada, bem como sua impossibilidade de trabalhar, conforme atestado até por órgãos oficiais, tal como a perícia do INSS, negar o pagamento securitário administrativamente, bem como criar todos os embaraços possíveis na ação judicial que se mostrou necessária para obtenção do direito, caracterizado está o abuso de direito de defesa e enseja o reconhecimento da lesão alegada, devendo ser reparada, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aliados ao art. 5, inciso V, da Constituição Federal.
3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
4. In casu, o magistrado a quo, de forma bem elucidadita e didática, aplicou o direito à espécie, estabelecendo, em obediência aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor a título de danos morais.
5. Precedentes desta corte.
6. Apelações que se nega provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000767-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. RECUSA PELA SEGURADORA EM PAGAMENTO DE COBERTURA DE SEGURO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. O simples ajuizamento de ação judicial para obtenção de seguro, em razão de recusa administrativa da seguradora, obriga a um estudo mais aprimorado e exame da situação específica apresentada.
2. No caso concreto, a partir do momento em que a seguradora, apesar de comprovada a doença grave da autora segurada, bem como sua impossibilidade de trabalhar, conforme atestado até por órgãos oficiais, tal como a perícia do INSS, negar o pagamento securitário administrativamente, bem como criar todos os embaraços possíveis na ação judicial que se mostrou necessária para obtenção do direito, caracterizado está o abuso de direito de defesa e enseja o reconhecimento da lesão alegada, devendo ser reparada, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aliados ao art. 5, inciso V, da Constituição Federal.
3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
4. In casu, o magistrado a quo, de forma bem elucidadita e didática, aplicou o direito à espécie, estabelecendo, em obediência aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor a título de danos morais.
5. Precedentes desta corte.
6. Apelações que se nega provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000767-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos e lhes negar provimento para manter a sentença em todos os seus termos, inclusive a condenação em honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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