TJPI 2010.0001.000822-3
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. OERECIMENTO DA DENÚNCIA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE DUZENTOS E QUARENTA DIAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o oferecimento da denúncia resta superado a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no recebimento da denúncia. 2. As informações prestadas pelo magistrado acerca do acervo processual e da escassez de servidores não servem, à luz da razoabilidade, não justificam o trâmite mais demorado da ação, pois são imputáveis unicamente ao aparato estatal. 3. Constrangimento ilegal caracterizado posto que o paciente se encontra custodiado há mais de duzentos e quarenta dias sem o encerramento da instrução. 4. Ordem concedida à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.000822-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2010 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. OERECIMENTO DA DENÚNCIA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE DUZENTOS E QUARENTA DIAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o oferecimento da denúncia resta superado a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no recebimento da denúncia. 2. As informações prestadas pelo magistrado acerca do acervo processual e da escassez de servidores não servem, à luz da razoabilidade, não justificam o trâmite mais demorado da ação, pois são imputáveis unicamente ao aparato estatal. 3. Constrangimento ilegal caracterizado posto que o paciente se encontra custodiado há mais de duzentos e quarenta dias sem o encerramento da instrução. 4. Ordem concedida à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.000822-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pela concessão da presente ordem de Habeas Corpus impetrada, com a expedição de alvará de soltura em favor de Rodrigo Henrique Matões Cavalcante, se por outro motivo não estiver preso, a fim de não haja frustação do andamento processual, a liberdade é concedida mediante compromisso de comparecer a todos os atos processuais, ficando alerta que o não comparecimento sem motivo justificado ou a prática de outro crime poderão determinar restauração da prisão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/04/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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