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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000864-8

Ementa
APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SEGU-TRO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTERS DE VIA TERRESTRE – DPVAT – ACIDENTE CAUSA-DO POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO – INCI-DÊNCIA DA LEI 6.194/74 – INDENIZAÇÃO DEVI-DA – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – POS-SIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA – HONO-RÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS – REDUÇÃO. I - Ocorrendo o evento morte em face de acidente de trânsito, devido é o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. II - Para o reconhecimento da indenização, basta a prova do acidente e da morte da vítima, consoante dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74. III - Indenização limitada a 50% do valor que nor-malmente seria devido em caso de morte, em face do acidente ter sido ocasionado por veículo não identi-ficado e anteriormente à alteração trazida pela Lei 8.441/92. Inteligência do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. IV - Possibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, pois sua aplicação não se dá como fator indexador. V – A verba honorária fixada em valor elevado, in-compatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico e com complexidade da causa, reclama redução. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000864-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
Decisão
”A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas, para conceder parcial provimento, a fim de reformar a r. sentença prolatada a quo no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente à 20 (vinte) salários-mínimos vi-gentes à época do sinistro, 15.02.1988, de acordo com os arts. 3º e 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, corrigidos monetariamente desde a data do evento com a incidência de juros moratórios a partir da citação, bem como para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.”

Data do Julgamento : 20/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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