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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.000869-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS DETECTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES PARA OPTAREM POR UM OU UNS DOS CARGOS. ILEGALIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATO PRÉVIO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 154 DA LC Nº 13/94. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Resta desmedida a discussão acerca da ausência de prova pré-constituída da infringência de direito líquido e certo dos substituídos, posto que a própria controvérsia sobre qual impera os debates noticiados neste autos diz respeito à omissão da oportunidade da produção de provas em favor dos servidores assistidos pela agremiação impetrante 2. A impetração impugna o ato de notificação dos servidores para optarem por um ou uns dos cargos que ocupam na Administração Pública, comunicando-os de que, após o prazo estipulado, seriam instaurados os competentes processos administrativos para apuração de eventual acumulação ilegal de cargos. 3. Esta notificação, prévia à instauração do processo administrativo, não é ilegal, nem viola o contraditório ou a ampla defesa, pois visa exatamente possibilitar a informação e a reação do servidor antes mesmo da deflagração de qualquer procedimento contra ele, nos termos do art. 154, caput, da Lei Complementar nº 13/94. A mera notificação para o exercício de um direito ou uma faculdade não resulta em qualquer lesão ou ameaça a direito do servidor público. 4. A Administração publica tem mais que o poder, tem, em razão dos princípios da legalidade e da moralidade, o dever de anular seus atos quando constatar vício que os tornem ilegais, ainda que para isso seja necessária prévia investigação em processo administrativo. O que não pode é o Judiciário se antecipar para impedir esse poder de autotutela da Administração antes mesmo de exercido, antes de formalizada qualquer ilegalidade. O regular exercício de um dever da Administração jamais constituirá lesão ou ameaça ilegal a direito. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000869-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/07/2012 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída alegada pelo litisconsorte passivo e, no mérito, por maioria, e em dissonância com o parecer ministerial superior, pela denegação da segurança, por não haver direito líquido e certo a ser protegido

Data do Julgamento : 26/07/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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