TJPI 2010.0001.000917-3
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETROCESSÃO – PARTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO UTILIZADO PARA FINS DIVERSOS AO PREVISTO EM DECRETO EXPROPRIATÓRIO – DIREITO NÃO PRESCRITO – DESVIO DE FINALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO QUANDO DA DESAPROPRIAÇÃO – PERDAS E DANOS A SEREM ARBITRADAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Extrai-se dos autos que, em 26/06/1984, as partes firmaram acordo em ação de desapropriação de imóvel situado na cidade de Itaueira-PI, com a finalidade de construção da Câmara de Vereadores daquele Município (fls. 56/57), figurando o autor como expropriado, e o município réu como expropriante.
II – No presente processo o autor sustenta que o ente público deu ao imóvel expropriado destinação diversa daquela que fundamentou a desapropriação, tendo em vista que somente foi utilizada parte do terreno para o fim previsto em decreto expropriatório (construção da Câmara de Vereadores), sendo o restante destinado à construção do Fórum da Comarca, a sede da EMATER-PI e a transferência de lotes do terreno para particulares. Por tal razão, busca a retrocessão do bem.
III – Quanto ao pedido de prescrição formulado na apelação do Município, ao caso em comento deve-se aplicar o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional para ações reais em 15 (quinze) anos para ausentes, descaracterizando, por consequência, o pedido de prescrição da ação e reforma da sentença.
IV - Quanto ao pedido de reversão do imóvel ilegitimamente expropriado, em sua integralidade ou no remanescente não utilizado para finalidade pública ao patrimônio do apelante, observo que a decisão do Douto Juízo singular ao determinar o pagamento do valor atual do imóvel de forma proporcional à área sem destinação pública se mostra acertada, tendo em vista o lapso temporal ocorrido entre a desapropriação (1984) e os dias atuais, bem como porque partes do imóvel já foram, há muitos anos, repassadas a terceiros.
V - Ratifica-se o entendimento do MM. Juiz singular quando proferiu a decisão, ao determinar que o Município indenize o autor no valor atual do imóvel, correspondente à parte não utilizada para a finalidade pública descrita no decreto de desapropriação ou outra possível de se aferir a utilidade pública, mediante devolução, por parte do autor, do valor proporcional à mesma área, recebido quando da desapropriação do imóvel, valor este que deve ser devidamente corrigido.
VI – O valor a ser pago a título de perdas e danos, por ser ilíquido, deverá ser arbitrado quando da liquidação da sentença.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000917-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETROCESSÃO – PARTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO UTILIZADO PARA FINS DIVERSOS AO PREVISTO EM DECRETO EXPROPRIATÓRIO – DIREITO NÃO PRESCRITO – DESVIO DE FINALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO QUANDO DA DESAPROPRIAÇÃO – PERDAS E DANOS A SEREM ARBITRADAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Extrai-se dos autos que, em 26/06/1984, as partes firmaram acordo em ação de desapropriação de imóvel situado na cidade de Itaueira-PI, com a finalidade de construção da Câmara de Vereadores daquele Município (fls. 56/57), figurando o autor como expropriado, e o município réu como expropriante.
II – No presente processo o autor sustenta que o ente público deu ao imóvel expropriado destinação diversa daquela que fundamentou a desapropriação, tendo em vista que somente foi utilizada parte do terreno para o fim previsto em decreto expropriatório (construção da Câmara de Vereadores), sendo o restante destinado à construção do Fórum da Comarca, a sede da EMATER-PI e a transferência de lotes do terreno para particulares. Por tal razão, busca a retrocessão do bem.
III – Quanto ao pedido de prescrição formulado na apelação do Município, ao caso em comento deve-se aplicar o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional para ações reais em 15 (quinze) anos para ausentes, descaracterizando, por consequência, o pedido de prescrição da ação e reforma da sentença.
IV - Quanto ao pedido de reversão do imóvel ilegitimamente expropriado, em sua integralidade ou no remanescente não utilizado para finalidade pública ao patrimônio do apelante, observo que a decisão do Douto Juízo singular ao determinar o pagamento do valor atual do imóvel de forma proporcional à área sem destinação pública se mostra acertada, tendo em vista o lapso temporal ocorrido entre a desapropriação (1984) e os dias atuais, bem como porque partes do imóvel já foram, há muitos anos, repassadas a terceiros.
V - Ratifica-se o entendimento do MM. Juiz singular quando proferiu a decisão, ao determinar que o Município indenize o autor no valor atual do imóvel, correspondente à parte não utilizada para a finalidade pública descrita no decreto de desapropriação ou outra possível de se aferir a utilidade pública, mediante devolução, por parte do autor, do valor proporcional à mesma área, recebido quando da desapropriação do imóvel, valor este que deve ser devidamente corrigido.
VI – O valor a ser pago a título de perdas e danos, por ser ilíquido, deverá ser arbitrado quando da liquidação da sentença.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000917-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao de fls. 246/252, apresentado pelo Município de Itaueira-PI e dando parcial provimento ao de fls. 238/243, apresentado pelo autor, José Cipriano de Souza, somente para alterar a sentença quanto ao pagamento a título de perdas e danos suportados pela retirada compulsória de seu imóvel, devendo o valor dessa indenização ser arbitrado quando da liquidação da sentença, mantendo a decisão a quo em todos os seus demais aspectos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
13/06/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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