TJPI 2010.0001.000956-2
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO PELO MÁXIMO DA PENA APLICÁVEL EM ABSTRATO. INFRIGÊNCIA À SÚMULA 438, STJ E À LEI 12.234/10.
1. Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal.
2. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena aplicável em abstrato.
3. Recurso provido. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.000956-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2010 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO PELO MÁXIMO DA PENA APLICÁVEL EM ABSTRATO. INFRIGÊNCIA À SÚMULA 438, STJ E À LEI 12.234/10.
1. Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal.
2. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena aplicável em abstrato.
3. Recurso provido. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.000956-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento no sentido de anular a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da ação penal, pois afastada a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa com base em pena hipotética, conforme entendimento consolidado no STJ.
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão