TJPI 2010.0001.000958-6
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO UESPI. CANDIDATAS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DAS IMPETRANTES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO
1. Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, estando sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para criação e provimento de cargos públicos.
2. Se durante o prazo de validade do concurso público, são abertas novas vagas, preenchidas por contratação temporária, a mera expectativa de direito à nomeação e posse torna-se direito líquido e certo, restando comprovada a preterição àqueles aprovados no concurso, aptos a ocupar o mesmo cargo.
3. No caso em tela, há comprovação do surgimento de vagas em número superior ao inicialmente previsto no Edital e a necessidade de preenchimento dessas por meio da contratação de professores temporários, ficando garantida a nomeação dos professores do quadro permanente, aprovados dentro do prazo de validade do concurso, observada a ordem de classificação.
4. Reexame conhecido e provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.000958-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO UESPI. CANDIDATAS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DAS IMPETRANTES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO
1. Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, estando sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para criação e provimento de cargos públicos.
2. Se durante o prazo de validade do concurso público, são abertas novas vagas, preenchidas por contratação temporária, a mera expectativa de direito à nomeação e posse torna-se direito líquido e certo, restando comprovada a preterição àqueles aprovados no concurso, aptos a ocupar o mesmo cargo.
3. No caso em tela, há comprovação do surgimento de vagas em número superior ao inicialmente previsto no Edital e a necessidade de preenchimento dessas por meio da contratação de professores temporários, ficando garantida a nomeação dos professores do quadro permanente, aprovados dentro do prazo de validade do concurso, observada a ordem de classificação.
4. Reexame conhecido e provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.000958-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para lhe dar provimento, determinando que o Reitor(a) da Universidade Estadual do Piauí proceda a nomeação e posse das requerentes, observada a ordem de classificação.
Data do Julgamento
:
27/03/2013
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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