TJPI 2010.0001.000961-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NA COMPREENSÃO DA QUESTÃO OBJETIVA E NA SUA RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame. Precedentes: AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2016; AgRg no REsp 1.268.218/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2014” (STJ, AgInt no AREsp 501.319/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). Preliminar de extinção, sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objetivo rejeitada.
2. Não há falar em necessidade de citação dos demais candidatos do certame como litisconsortes passivos necessários, posto que a fase objetiva é apenas a primeira etapa do concurso, inexistindo candidatos com direito subjetivo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito. Precedentes do STJ e do TJPI.
3. Ainda que se entendesse pela necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, tal entendimento conduziria à oportunização para a emenda da inicial, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC/1973 (vigente quando da interposição do presente agravo), ou do atual art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, e não à extinção do recurso, sem resolução do mérito. Preliminar rejeitada.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
5. In casu, a omissão de uma palavra na transcrição de uma citação presente no enunciado de uma questão objetiva não causou qualquer prejuízo ao Agravante, posto que não dificultou a compreensão da questão, tampouco a sua resolução. Inexiste, pois, violação ao princípio da legalidade que justifique a anulação da questão por parte deste Poder Judiciário.
6. AGRAVO IMPROVIDO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000961-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NA COMPREENSÃO DA QUESTÃO OBJETIVA E NA SUA RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame. Precedentes: AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2016; AgRg no REsp 1.268.218/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2014” (STJ, AgInt no AREsp 501.319/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). Preliminar de extinção, sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objetivo rejeitada.
2. Não há falar em necessidade de citação dos demais candidatos do certame como litisconsortes passivos necessários, posto que a fase objetiva é apenas a primeira etapa do concurso, inexistindo candidatos com direito subjetivo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito. Precedentes do STJ e do TJPI.
3. Ainda que se entendesse pela necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, tal entendimento conduziria à oportunização para a emenda da inicial, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC/1973 (vigente quando da interposição do presente agravo), ou do atual art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, e não à extinção do recurso, sem resolução do mérito. Preliminar rejeitada.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
5. In casu, a omissão de uma palavra na transcrição de uma citação presente no enunciado de uma questão objetiva não causou qualquer prejuízo ao Agravante, posto que não dificultou a compreensão da questão, tampouco a sua resolução. Inexiste, pois, violação ao princípio da legalidade que justifique a anulação da questão por parte deste Poder Judiciário.
6. AGRAVO IMPROVIDO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000961-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em (i) conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de cabimento; (ii) rejeitar as preliminares de extinção sem resolução do mérito; e, no mérito, (iii) negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão.monocrática agravada, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão