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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001014-0

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA UTILIDADE DA AÇÃO PENAL NÃO SACRAMENTADA. RECURSO PROVIDO. 1- Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar-se a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, sob pena de violação dos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena. 2- Tendo a denúncia sido recebida em 26.04.2004, a prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo máximo de sanção abstratamente previsto para o crime imputado ao réu, se dará apenas em 26.04.2012, ou seja, oito anos após o último marco interruptivo, nos termos do art. 109, inc. IV, do CP. 3- Recurso provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja dado ao feito regular prosseguimento. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.001014-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso para reformar a sentença de 1º grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, conforme o parecer do Ministério Público Superior, nos termos da súmula 438 do STJ.

Data do Julgamento : 24/05/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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