main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001015-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 621,I, CPP. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO RECORRENTE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRADITÓRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O ajuizamento de revisão criminal não impede a execução da sentença penal condenatória, pois não assegura ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Liminar indeferida. 2. Apesar do requerente haver invocado o art. 521, do CPP, não fez qualquer prova que pudesse desconstituir ou invalidar a sentença condenatória proferida em seu desfavor. 3. Ausente qualquer prova nova de que a sentença padece do vício alegado, incabível no âmbito da revisão criminal a rediscussão da prova já examinada. 4. A revisão deve ter como fundamento uma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP. 5. Pedido revisional julgado improcedente à unanimidade. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2010.0001.001015-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/07/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente revisão criminal, mas para julgá-lo improcedente, em harmonia quanto ao mérito com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 09/07/2010
Classe/Assunto : Revisão Criminal
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Criminais
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão