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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001023-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA –IMPOSSIBILIDADE- FIM PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2- Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil. 3-Embargos conhecidos e não providos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001023-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, vez que atendem aos requisitos de admissibilidade, mas, para, denegar provimento, uma vez não evidenciada qualquer complementação ou esclarecimento a ser procedido no despacho objurgado e, restando caracterizada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deve ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do art. 538, do CPC, motivação esta para aplicar ao Embargante a multa de 1,0% (um por cento), sobre o valor da causa.”

Data do Julgamento : 22/06/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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