TJPI 2010.0001.001058-8
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBIBILIADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houve violação ao direito de não preterição, o que restará configurado quando: (i) os candidatos aprovados dentro de número de vagas previstas no edital não forem nomeados dentro do prazo de validade do certame; (ii) os candidatos foram nomeados em desrespeito à ordem de classificação; e (iii) as vagas existentes foram ocupadas através de contratação precária.
2. In casu, as Impetrantes comprovaram a existência de contratações precárias de professoras substitutas para exercer atribuições próprias de cargo efetivo, para o qual foram devidamente aprovadas em concurso público.
3. A contratação precária de professores substitutos para exercerem funções típicas de cargo efetivo consiste em ato administrativo eivado de desvio de finalidade, o que consiste em flagrante violação ao direito de não preterição das Impetrantes, fazendo nascer para estas o direito à nomeação, nos termos do art. 37, IV, da CF, e da jurisprudência pátria.
4. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, o pagamento de remuneração a servidor público depende do efetivo exercício do cargo público, sob pena de enriquecimento sem causa, razão pela qual não merece prosperar o pedido de pagamento de salários desde o ajuizamento do presente writ.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de as Impetrantes serem nomeadas para o cargo de Professor Classe “E”, Área Português, na cidade de Rio Grande do Piauí.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001058-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBIBILIADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houve violação ao direito de não preterição, o que restará configurado quando: (i) os candidatos aprovados dentro de número de vagas previstas no edital não forem nomeados dentro do prazo de validade do certame; (ii) os candidatos foram nomeados em desrespeito à ordem de classificação; e (iii) as vagas existentes foram ocupadas através de contratação precária.
2. In casu, as Impetrantes comprovaram a existência de contratações precárias de professoras substitutas para exercer atribuições próprias de cargo efetivo, para o qual foram devidamente aprovadas em concurso público.
3. A contratação precária de professores substitutos para exercerem funções típicas de cargo efetivo consiste em ato administrativo eivado de desvio de finalidade, o que consiste em flagrante violação ao direito de não preterição das Impetrantes, fazendo nascer para estas o direito à nomeação, nos termos do art. 37, IV, da CF, e da jurisprudência pátria.
4. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, o pagamento de remuneração a servidor público depende do efetivo exercício do cargo público, sob pena de enriquecimento sem causa, razão pela qual não merece prosperar o pedido de pagamento de salários desde o ajuizamento do presente writ.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de as Impetrantes serem nomeadas para o cargo de Professor Classe “E”, Área Português, na cidade de Rio Grande do Piauí.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001058-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONCEDER em parte, a segurança pleiteada, no sentido de (i) determinar que as autoridades coatoras procedam à nomeação e posse das impetrantes no cargo de Professor Classe “E”, área Português, na cidade de Rio Grande do Piauí e de (ii) indeferir o pedido de pagamento dos salários devidos desde o ajuizamento deste writ, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.019/09, da Súmula 512, de STF, e da Súmula 105, do STJ.
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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