TJPI 2010.0001.001064-3
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CARGO EM COMISSÃO - REGIME ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT – DIREITO SOMENTE AO ABONO DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde a autora alegou ter sido funcionária do município réu e que este não lhe pagou diversas verbas trabalhistas.
II - Consoante se apreende dos autos, a autora Teresinha de Jesus Silva Rocha exerceu as atribuições de secretaria e outro cargo igualmente em comissão não especificado, no período de 01/03/1999 à 31/08/2000, junto ao município apelante, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento de salário (fls. 09/15).
III – O período em que laborou no município apelado como ocupante de cargo em comissão não ampara a pretensão deduzida na inicial, porque verificado que a relação travada entre as partes é regida por vínculo administrativo-estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistindo direito ao reconhecimento de qualquer vínculo de emprego ou direito a pagamento de quaisquer verbas de cunho trabalhistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, multa de 40%, multa do art. 477, da CLT, seguro desemprego e aviso prévio.
IV – Entretanto, ainda que não faça jus às verbas rescisórias previstas na CLT, a autora tem direito a férias proporcionais e correspondente adicional, bem como ao décimo terceiro salário proporcional, por serem garantias fundamentais do trabalhador, mesmo que ocupante de cargo comissionado ou servidor contratado em regime temporário, nos termos do art. 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da Constituição Federal.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo o direito da autora/apelante ao recebimento das férias e de seu abono e ao décimo terceiro salário referentes ao período efetivamente trabalhado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001064-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CARGO EM COMISSÃO - REGIME ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT – DIREITO SOMENTE AO ABONO DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde a autora alegou ter sido funcionária do município réu e que este não lhe pagou diversas verbas trabalhistas.
II - Consoante se apreende dos autos, a autora Teresinha de Jesus Silva Rocha exerceu as atribuições de secretaria e outro cargo igualmente em comissão não especificado, no período de 01/03/1999 à 31/08/2000, junto ao município apelante, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento de salário (fls. 09/15).
III – O período em que laborou no município apelado como ocupante de cargo em comissão não ampara a pretensão deduzida na inicial, porque verificado que a relação travada entre as partes é regida por vínculo administrativo-estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistindo direito ao reconhecimento de qualquer vínculo de emprego ou direito a pagamento de quaisquer verbas de cunho trabalhistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, multa de 40%, multa do art. 477, da CLT, seguro desemprego e aviso prévio.
IV – Entretanto, ainda que não faça jus às verbas rescisórias previstas na CLT, a autora tem direito a férias proporcionais e correspondente adicional, bem como ao décimo terceiro salário proporcional, por serem garantias fundamentais do trabalhador, mesmo que ocupante de cargo comissionado ou servidor contratado em regime temporário, nos termos do art. 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da Constituição Federal.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo o direito da autora/apelante ao recebimento das férias e de seu abono e ao décimo terceiro salário referentes ao período efetivamente trabalhado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001064-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, somente para determinar o pagamento das férias e seu abono, bem como do décimo terceiro salário, referentes aos meses efetivamente trabalhados pela autora (período compreendido entre março de 1999 a agosto de 2000), mantendo a decisão monocrática em todos os demais aspectos
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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