TJPI 2010.0001.001080-1
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PERIGO DE VIDA E MOTIVO FÚTIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simples alusão no laudo pericial de perigo de vida em razão da localização da lesão no pescoço da vítima, por si só não enseja o reconhecimento da qualificadora, sendo necessária a evidência de processo patológico que caracterize o perigo concreto de superveniência da morte do ofendido. 2. Se o laudo não oferece elementos conclusivos da configuração da qualificadora deve ser decotada a exasperação procedida na sentença. 3. Não se pode afastar a agravante genérica do motivo fútil, pois restou provado nos autos as agressões perpetradas ocorreram em razão de ciúmes ocorridos entre a ré e a vítima em virtude do término do relacionamento amoroso, motivo esse que não justifica uma atitude tão violenta. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.001080-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PERIGO DE VIDA E MOTIVO FÚTIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simples alusão no laudo pericial de perigo de vida em razão da localização da lesão no pescoço da vítima, por si só não enseja o reconhecimento da qualificadora, sendo necessária a evidência de processo patológico que caracterize o perigo concreto de superveniência da morte do ofendido. 2. Se o laudo não oferece elementos conclusivos da configuração da qualificadora deve ser decotada a exasperação procedida na sentença. 3. Não se pode afastar a agravante genérica do motivo fútil, pois restou provado nos autos as agressões perpetradas ocorreram em razão de ciúmes ocorridos entre a ré e a vítima em virtude do término do relacionamento amoroso, motivo esse que não justifica uma atitude tão violenta. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.001080-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, afastando a qualificadora do perigo de vida e redimensionando a pena aplicada a apelante Maria Francisca da Silva para 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, que deverá ser cumprida em regime aberto em Teresina, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
07/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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