TJPI 2010.0001.001116-7
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINARES. 1. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIGÊNCIA DA LEI APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU DE DESPACHO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. 3. DEPOIMENTOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL SEM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ESCRIVÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. MÉRITO. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PARA OUTROS RÉUS ABSOLVIDOS. AUTORIAS NÃO COMPROVADAS. 6. NÃO APLICAÇÃO CORRETA DE ATENUANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DEVIDAMENTE APLICADAS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA DEVIDAMENTE QUANTIFICADA.
1. O princípio da identidade física do juiz, somente passou a ser aplicado no processo penal após a vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. O acusado foi devidamente intimado na pessoa de seu advogado e não há provas nos autos de que o indeferimento do pedido de reconstituição do crime tenha causado qualquer prejuízo à vitima, conforme art. 566, CPP.
3. O inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual, a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade. Da mesma forma, não prospera a alegação de nulidade por ausência de assinatura do escrivão, por ser o inquérito policial peça meramente informativa, instrutória.
4. Materialidade e autoria comprovadas, sobretudo, pela confissão do réu, exceto quanto à subtração de dinheiro que estava de posse a vítima que confirmou durante o interrogatório policial e, na fase judicial, retratou-se, demonstrando contradição com as demais provas dos autos, notadamente, os depoimentos testemunhais.
5. Quanto aos demais acusados, só existe contra eles o depoimento do ora Apelante, não estando o mesmo aliado às demais provas dos autos, especialmente, os depoimentos testemunhais.
6. O Juiz monocrático aplicou coerentemente as atenuantes previstas no art. 65, I (por ter cometido o crime quando era menor de 21 anos) e III, “d” (confissão espontânea), reduzindo a pena em 01 (um) ano. Sobre a conduta social do recorrente, o Juiz não ponderou nada desfavorável ao mesmo e sobre os motivos do crime, afirmou a intenção do réu em obter dinheiro, aspecto reprovável moral e socialmente, tanto o é que faz parte do tipo penal ao qual foi condenado.
7. Sobre o regime de cumprimento da pena ser inicialmente fechado, justificou devidamente o Magistrado monocrático devido o quantum da pena aplicada e a gravidade do delito.
8. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.001116-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINARES. 1. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIGÊNCIA DA LEI APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU DE DESPACHO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. 3. DEPOIMENTOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL SEM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ESCRIVÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. MÉRITO. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PARA OUTROS RÉUS ABSOLVIDOS. AUTORIAS NÃO COMPROVADAS. 6. NÃO APLICAÇÃO CORRETA DE ATENUANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DEVIDAMENTE APLICADAS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA DEVIDAMENTE QUANTIFICADA.
1. O princípio da identidade física do juiz, somente passou a ser aplicado no processo penal após a vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. O acusado foi devidamente intimado na pessoa de seu advogado e não há provas nos autos de que o indeferimento do pedido de reconstituição do crime tenha causado qualquer prejuízo à vitima, conforme art. 566, CPP.
3. O inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual, a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade. Da mesma forma, não prospera a alegação de nulidade por ausência de assinatura do escrivão, por ser o inquérito policial peça meramente informativa, instrutória.
4. Materialidade e autoria comprovadas, sobretudo, pela confissão do réu, exceto quanto à subtração de dinheiro que estava de posse a vítima que confirmou durante o interrogatório policial e, na fase judicial, retratou-se, demonstrando contradição com as demais provas dos autos, notadamente, os depoimentos testemunhais.
5. Quanto aos demais acusados, só existe contra eles o depoimento do ora Apelante, não estando o mesmo aliado às demais provas dos autos, especialmente, os depoimentos testemunhais.
6. O Juiz monocrático aplicou coerentemente as atenuantes previstas no art. 65, I (por ter cometido o crime quando era menor de 21 anos) e III, “d” (confissão espontânea), reduzindo a pena em 01 (um) ano. Sobre a conduta social do recorrente, o Juiz não ponderou nada desfavorável ao mesmo e sobre os motivos do crime, afirmou a intenção do réu em obter dinheiro, aspecto reprovável moral e socialmente, tanto o é que faz parte do tipo penal ao qual foi condenado.
7. Sobre o regime de cumprimento da pena ser inicialmente fechado, justificou devidamente o Magistrado monocrático devido o quantum da pena aplicada e a gravidade do delito.
8. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.001116-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em rejeitar as preliminares de nulidade por infringência ao Princípio da Identidade Física do Juiz, cerceamento de defesa e nulidade de parte do Inquérito Policial e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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