TJPI 2010.0001.001207-0
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NÃO CARACTERIZADORES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – SENTENÇA REFORMADA.
1.Para que se caracterizasse, em seu favor, a legítima defesa, faltaria o requisito da moderação no uso dos meios necessários à repulsa da agressão. No caso, a vítima estava praticamente desarmada (apenas com um balde de água) quando o apelado desferiu-lhe dois golpes fatais. A legítima defesa para ser reconhecida teria de ocorrer agressão atual ou iminente, quer dizer, perigo de vida, em suma, um ataque à integridade física do cidadão, o que não aconteceu.
2.No processo, o princípio constitucional da soberania do Júri permite que os jurados optem pela versão que lhes parecer mais adequada, tendo em vista a realidade retratada no contexto probatório. Contudo, resultando contrário à prova estampada nos autos, o decisum deve ser desconstituído.
3.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.001207-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NÃO CARACTERIZADORES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – SENTENÇA REFORMADA.
1.Para que se caracterizasse, em seu favor, a legítima defesa, faltaria o requisito da moderação no uso dos meios necessários à repulsa da agressão. No caso, a vítima estava praticamente desarmada (apenas com um balde de água) quando o apelado desferiu-lhe dois golpes fatais. A legítima defesa para ser reconhecida teria de ocorrer agressão atual ou iminente, quer dizer, perigo de vida, em suma, um ataque à integridade física do cidadão, o que não aconteceu.
2.No processo, o princípio constitucional da soberania do Júri permite que os jurados optem pela versão que lhes parecer mais adequada, tendo em vista a realidade retratada no contexto probatório. Contudo, resultando contrário à prova estampada nos autos, o decisum deve ser desconstituído.
3.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.001207-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Criminal, para determinar ao juízo de primeiro grau que reforme a sentença prolatada naquela instância, a fim de ser o apelado submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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