- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001208-1

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais. II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que esta reflete fielmente o princípio da razoabilidade. III- Com isto, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculado em instituição de Ensino1 Superior há mais de 05 (cinco) anos, estando prestes a concluir o seu curso de formação superior, tornando imperioso reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado. IV- Logo, tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a Apelada não pode sofrer prejuízo com posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito de obter o Certificado, para fins de ingresso em instituição do ensino superior, em decorrência da morosidade dos trâmites processuais. V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI. VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas. VII- Juriprudência dominante dos tribunais pátrios. VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001208-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo voluntário por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, como também da remessa necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença de 1º grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 20/07/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão