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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001228-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido declaratório do direito de percepção de remuneração cominada com o de pagamento de verbas pretéritas. Utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. Proibição de sentença com efeitos pretéritos à impetração. Art. 14, §4º da lei nº 12.106/2009. súmulas 269 e 271 do stf. Mérito. Procuradora municipal de cristino castro. Conflito de leis ordinárias. Revogação da lei municipal da nº 11/2001 pela lei municipal nº 55/2008. supressão da proibição de recebimento de remuneração superior à dos secretários municipais. Art. 2º, §1º, da lindb. Obrigação primária da municipalidade. Inocorrência de infringÊncia do subteto remuneratório constitucional. Art. 37, xi, da xf/88. Art. 54, x, da ce/pi. Tema debatido em repercussão geral no stf (re 663696). não incidência das proibições previstas nas leis financeiras e eleitorais. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Na forma do art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança (nº 12.016/09), os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria (STJ - EDcl no MS 21.822/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim, o mandado de segurança só pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento do direito à remuneração (mas não quanto ao de pagamento das quantias atrasadas), razão porque a sentença concessiva da segurança ter efeitos patrimoniais a partir da impetração. 2. No caso em julgamento, a impetrante pretende o reconhecimento de seu direito de receber sua remuneração, pelo exercício do cargo de Procuradora Municipal, com base no valor previsto na Lei Municipal nº 55/2008. 3. Não há que se falar em proibição de recebimento de remuneração superior à dos Secretarios Municipais, porque a previsão contida no art. 37 da Lei Municipal nº 11/2001 foi tacitamente revogada pelos arts. 11 e 12 da Lei Municipal nº 55/2008, que passaram a tratar da matéria de maneira diferente, ao fixar remunerações específicas para o cargo efetivo de Procurador Municipal e para o cargo em comissão de Secretário Municipal, sendo o valor atribuído ao primeiro maior do que o previsto para o segundo. Conflito de norma resolvido com base no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 4. “O pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011273-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/12/2017). 5. Pelas normas constitucionais do art. 37, XI, da CF/88 e do art. 54, X, da CE/PI, o subteto remuneratório aplicável no âmbito dos Município é o valor do subsídio devido ao Prefeito e não do Secretário Municipal, de modo que não se verifica violação a estas normas. Ademais, o STF já reconheceu repercussão geral quanto à aplicabilidade aos procuradores municipais do subteto estadual da remuneração dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, considerando que a parte final do art. 37, XI, da CF/88, ressalva a aplicação destes limites “aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”, carreiras que compõem as “Funções Essenciais à Justiça”, dentre as quais também estariam incluídas as Procuradorias Municipais. 6. A Lei Municipal nº 55/2008 entrou em vigor em 26 de fevereiro de 2008, razão porque não ficou demonstrado que o aumento remuneratório por ela promovido incorreu nas proibições previstas nos arts. 21 da LRF; 59 da Lei nº 4.320/64 e 73, VIII, do Lei nº 9.504/97, que vedam a prática de atos de aumento de despesa com pessoal no último ano do mandado (ano da eleição subsequente), pelo chefe do Poder Executivo Municipal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001228-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, e dar-lhes parcial provimento, apenas para excluir a condenação ao pagamento de verbas remuneratórias pretéritas (vencidas antes da impetração do mandado de segurança), por força do art. 14, parágrafo 4º, da Lei nº 12.016/09, e das Súmulas 269 e 271 do STF, mas manter a sentença quanto ao reconhecimento do direito líquido e certo da Apelada ao recebimento de sua remuneração integral, na forma da Lei Municipal nº 55/2008 de Cristino Castro-PI, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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