TJPI 2010.0001.001268-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO POSTULADA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. O art. 286, do Código de Processo Civil, determina que o “pedido deve ser certo ou determinado”. Porém, o mesmo artigo define que é lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, de modo definitivo, a extensão do dano, in verbis:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
3. O STJ já firmou posicionamento no sentido de que, se o valor da indenização pretendida a título de ressarcimento por danos morais, for mensurado pelo autor, este deve ser o valor dado à causa, já que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo.
4. O valor da causa, nas ações de indenização por danos morais, deve ser correspondente à condenação postulada, se mensurada pelo autor, haja vista que “a eventual dificuldade de atender as despesas do processo se resolve com a assistência judiciária gratuita e não com a dissimulação do valor da causa”. (TRF 4ª R. – AI 1999.04.01.135925-7 – PR – 3ª T. – Rel. Juiz Teori Albino Zavascki – DJU 17.05.2000 – p. 166)
5. Acrescente-se que, somente seria possível um valor da causa meramente estimativo, quando a fixação do valor da indenização for deixada ao arbítrio do juiz.
6. Não se quer dizer que nas ações de reparação civil por dano moral é imperiosa a definição, de pronto, do proveito econômico pretendido pelo autor, a título de indenização. Ao contrário, é desnecessária a indicação, na peça inicial, do valor do pedido, por ser um dos casos em que não é possível determinar, de modo definitivo, as consequências do dano sofrido. (Precedentes do STJ).
7. Ainda que não seja obrigatória a indicação do valor econômico pretendido, uma vez indicado pelo autor, este deverá ser o valor da causa, não devendo ser acolhida a alegação de que o quantum foi apenas sugerido. (Precedentes STJ e TJPI)
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001268-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO POSTULADA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. O art. 286, do Código de Processo Civil, determina que o “pedido deve ser certo ou determinado”. Porém, o mesmo artigo define que é lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, de modo definitivo, a extensão do dano, in verbis:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
3. O STJ já firmou posicionamento no sentido de que, se o valor da indenização pretendida a título de ressarcimento por danos morais, for mensurado pelo autor, este deve ser o valor dado à causa, já que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo.
4. O valor da causa, nas ações de indenização por danos morais, deve ser correspondente à condenação postulada, se mensurada pelo autor, haja vista que “a eventual dificuldade de atender as despesas do processo se resolve com a assistência judiciária gratuita e não com a dissimulação do valor da causa”. (TRF 4ª R. – AI 1999.04.01.135925-7 – PR – 3ª T. – Rel. Juiz Teori Albino Zavascki – DJU 17.05.2000 – p. 166)
5. Acrescente-se que, somente seria possível um valor da causa meramente estimativo, quando a fixação do valor da indenização for deixada ao arbítrio do juiz.
6. Não se quer dizer que nas ações de reparação civil por dano moral é imperiosa a definição, de pronto, do proveito econômico pretendido pelo autor, a título de indenização. Ao contrário, é desnecessária a indicação, na peça inicial, do valor do pedido, por ser um dos casos em que não é possível determinar, de modo definitivo, as consequências do dano sofrido. (Precedentes do STJ).
7. Ainda que não seja obrigatória a indicação do valor econômico pretendido, uma vez indicado pelo autor, este deverá ser o valor da causa, não devendo ser acolhida a alegação de que o quantum foi apenas sugerido. (Precedentes STJ e TJPI)
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001268-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de que o valor da causa, na ação de indenização por danos morais, movida pelo Agravado, corresponda ao valor da condenação estimada pelo autor da demanda, ou seja, à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão