TJPI 2010.0001.001366-8
EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IAPEP. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS QUE ADERIRAM AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. LEI ESTADUAL Nº 4051/1986. GARANTIA DO DIREITO DE CONTINUAREM A CONTRIBUIR NA QUALIDADE DE SEGURADOS FACULTATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. I) In casu, o próprio apelante não logrou êxito em demonstrar que o art.8º, da Lei Estadual nº 4.051/86 – invocados pelos Apelados como supedâneo do direito de continuarem a contribuir como segurados facultativos – havia perdido a eficácia ou não se encontrava mais vigendo, seja por revogação ou disciplinamento posterior por outra norma legal de igual hierarquia. II) Assim, não se vislumbra a possibilidade de acolher o argumento levantado pelo Apelante de que o art.40, da CF, com a nova redação conferida pela EC nº 20/98, teria suprido o direito dos Apelados de continuarem a contribuir na condição de segurados facultativos, pois, no momento da edição da aludida EC, eles já haviam adquirido a qualidade de segurados facultativos amoldando-se ao disposto no seu art. 3º. III) Percebe-se, de plano, que a EC nº 20/98, consagrou a observância aos art.6, LICC, e 5º, XXXVI, da CF, aos quais se adequa, perfeitamente, à situação da Apelada, razão porque, mesmo com a sua edição, ela preservou a condição de segurada facultativa. IV) Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas, mas improvidas, modificando-se, em parte, a decisão de primeiro grau para estender à apelada o direito de gozar de todos os benefícios previdenciários, inclusive para efeitos de aposentadoria, conforme previstos na Lei nº 4051/86 e já pacificado pela jurisprudência deste Tribunal. V) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001366-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )
Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IAPEP. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS QUE ADERIRAM AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. LEI ESTADUAL Nº 4051/1986. GARANTIA DO DIREITO DE CONTINUAREM A CONTRIBUIR NA QUALIDADE DE SEGURADOS FACULTATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. I) In casu, o próprio apelante não logrou êxito em demonstrar que o art.8º, da Lei Estadual nº 4.051/86 – invocados pelos Apelados como supedâneo do direito de continuarem a contribuir como segurados facultativos – havia perdido a eficácia ou não se encontrava mais vigendo, seja por revogação ou disciplinamento posterior por outra norma legal de igual hierarquia. II) Assim, não se vislumbra a possibilidade de acolher o argumento levantado pelo Apelante de que o art.40, da CF, com a nova redação conferida pela EC nº 20/98, teria suprido o direito dos Apelados de continuarem a contribuir na condição de segurados facultativos, pois, no momento da edição da aludida EC, eles já haviam adquirido a qualidade de segurados facultativos amoldando-se ao disposto no seu art. 3º. III) Percebe-se, de plano, que a EC nº 20/98, consagrou a observância aos art.6, LICC, e 5º, XXXVI, da CF, aos quais se adequa, perfeitamente, à situação da Apelada, razão porque, mesmo com a sua edição, ela preservou a condição de segurada facultativa. IV) Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas, mas improvidas, modificando-se, em parte, a decisão de primeiro grau para estender à apelada o direito de gozar de todos os benefícios previdenciários, inclusive para efeitos de aposentadoria, conforme previstos na Lei nº 4051/86 e já pacificado pela jurisprudência deste Tribunal. V) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001366-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, conhece a Remessa Necessária e o Apelo, mas para negar-lhes provimento, além de modificar, em parte, a decisão de primeiro grau para estender à apelada o direito de gozar de todos os benefícios previdenciários, inclusive para efeitos de aposentadoria, conforme previstos na Lei nº 4051/86 e já pacificado pela jurisprudência deste Tribunal. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
07/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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