TJPI 2010.0001.001412-0
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO QPMP-O - REPROVAÇÃO DO CANDIDATO DE RECUPERAÇÃO EM MAIS DE TRÊS DISCIPLINAS - REVISÃO DE PROVA INDEFERIDA - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO INTERNA CORPORIS. - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E DAS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM - DECISÃO UNÂNIME.
1. O impetrante, admitido no curso de formação de soldado da Polícia Militar do Piauí QPM-O, não atingiu a pontuação mínima (6,0) em duas das quatro matérias em que ficou de recuperação, o que ocasionou seu desligamento do curso, após indeferimento de pedido de revisão de prova;
2. No caso, não há falar em ausência de motivação do ato impugnado nem em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ato administrativo discricionário interna corporis praticado com a observância das disposições constitucionais e das normas do edital do concurso, caso em que foram fornecidas todas as informações acerca dos critérios de aferição exigidos, bem como, o motivo da inaptidão do candidato. Inexistência do direito líquido e certo alegado.
3. Segurança denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001412-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/11/2010 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO QPMP-O - REPROVAÇÃO DO CANDIDATO DE RECUPERAÇÃO EM MAIS DE TRÊS DISCIPLINAS - REVISÃO DE PROVA INDEFERIDA - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO INTERNA CORPORIS. - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E DAS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM - DECISÃO UNÂNIME.
1. O impetrante, admitido no curso de formação de soldado da Polícia Militar do Piauí QPM-O, não atingiu a pontuação mínima (6,0) em duas das quatro matérias em que ficou de recuperação, o que ocasionou seu desligamento do curso, após indeferimento de pedido de revisão de prova;
2. No caso, não há falar em ausência de motivação do ato impugnado nem em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ato administrativo discricionário interna corporis praticado com a observância das disposições constitucionais e das normas do edital do concurso, caso em que foram fornecidas todas as informações acerca dos critérios de aferição exigidos, bem como, o motivo da inaptidão do candidato. Inexistência do direito líquido e certo alegado.
3. Segurança denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001412-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/11/2010 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da segurança vindicada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
04/11/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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