TJPI 2010.0001.001429-6
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL – RÉU PRONUNCIADO – PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE - LEGITIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso, a materialidade delitiva restou incontestável, havendo fortes indícios da autoria, a saber: auto de apreensão, confissão do recorrente e depoimento das testemunhas;
2. Inexistência de demonstração, de plano, dos requisitos legais identificadores da exclusão de ilicitude por legítima defesa, assim como de elemento a promover a desclassificação para o crime de homicídio privilegiado.
3. Tratando-se de crimes contra a vida, como no caso, o princípio do juízo natural reserva competência ao Tribunal Popular do Júri, para apreciar as teses da defesa. Precedentes;
4. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.001429-6 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL – RÉU PRONUNCIADO – PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE - LEGITIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso, a materialidade delitiva restou incontestável, havendo fortes indícios da autoria, a saber: auto de apreensão, confissão do recorrente e depoimento das testemunhas;
2. Inexistência de demonstração, de plano, dos requisitos legais identificadores da exclusão de ilicitude por legítima defesa, assim como de elemento a promover a desclassificação para o crime de homicídio privilegiado.
3. Tratando-se de crimes contra a vida, como no caso, o princípio do juízo natural reserva competência ao Tribunal Popular do Júri, para apreciar as teses da defesa. Precedentes;
4. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.001429-6 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas, negar-lhe provimento, em consonância com o parecer Ministerial Superior, mantendo-se integralmente a decisão atacada, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Data do Julgamento
:
28/06/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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