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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001489-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. TEM INTERESSE DE POSTULAR NULIDADE SOMENTE AQUELE DE QUEM É NECESSARIO O CONSENTIMENTO. AUSENCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERVENSÃO DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DA REINVIDICATÓRIO. INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. DIREITO DE RENTEÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A partir da documentação apresentada por ambas as partes, constata-se inexistir Certidão de Casamento emitida por Oficial de Cartório. De um lado o Autor/Apelado junta sua Certidão de Nascimento, sem qualquer averbação no que tange ao seu estado civil. Do outro, a parte Apelante/Réu juntou, dentre outros documentos, “Certidão de Casamento” religioso. No vertente caso, há comprovação de que fora realizada a cerimônia religiosa de casamento, desde 1987, mas, até o momento, os nubentes não requisitaram o registro do ato religioso, nos termos da lei. 2. Ademais, ao analisar, de forma detida, o caso, considero irrelevante a discussão a respeito do ponto em questão, vez que me filio ao posicionamento de que a mencionada irregularidade é argüível pelo eventual cônjuge prejudicado. 3. As apelantes não indicam quais construções, cujo desfazimento foi determinado, estão em imóvel pertencente ao sr. Francisco Canindé, para demonstrar a necessidade deste integrar o pólo passivo da demanda, obrigando a formação de litisconsórcio passivo, o qual não providenciado acarretaria a nulidade apontada. Limitam-se, pois, a alegar a existência de litisconsórcio passivo com o sr. Francisco Canindé, sem cumprir com sua obrigação de provar sua ocorrência, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo qualquer comprovação de que a decisão atacada afetará a esfera jurídica do ente público indicado, não se faz necessária sua presença em qualquer dos polos da demanda. 5. É certo que a ação de reivindicação exige a correta individualização do imóvel. Todavia, não assiste razão às Apelantes. 6. O imóvel reivindicado foi descrito na inicial. O título de domínio juntado ao processo prova a propriedade e legitima o autor para o processo. O imóvel representado pelos lotes antes pertencentes às herdeiras de Joel Campos, com indicações dos limites, confrontações e medidas, matriculado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Oeiras, inclusive tendo sido localizado para realização de perícia, não abre margem para qualquer dúvida quanto a sua individuação. 7. É cediço que a ação reivindicatória é cabível quando o proprietário não possuidor questiona a posse injusta de possuidor não detentor do domínio da coisa, conforme art. 1.228 do Código Civil. Ocorre que, na ação reivindicatória, a posse injusta prescinde da comprovação da ocorrência de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando que contrarie o domínio do proprietário e que não tenha sido outorgada por este de forma regular. 8. No caso em análise, visível que há um excesso na área apossada pelas requeridas e estando a mesma limítrofe ao imóvel do autor, possível é que tenha havido redução ou supressão da área do imóvel deste, considerando que há discussão quanto ao alinhamento da rua. Acrescente-se apenas que “a sobra de terras”, se é que existam, não pode ser, nesta ação, decidida em favor de qualquer das partes, muito menos é possível indicar onde estão situadas. 9. Pugnam as apelantes por retenção ou indenização por benfeitorias realizadas. Sobre a questão, entende-se como benfeitoria, que conduz à retenção e/ou indenização, aquela realizada considerada útil ou necessária. Infelizmente, as apelantes, em mais uma oportunidade não comprovam o que alegam, considerando que nem mesmo apontam quais benfeitorias foram construídas no imóvel vindicado e que poderiam ser objeto de indenização e que obriguem a retenção na posse do imóvel até que o ressarcimento ocorra. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001489-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2012 )
Decisão
à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada, consignando que a obra que foi embargada não é passível de qualquer indenização.

Data do Julgamento : 17/10/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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