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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.001494-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE-CLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA –IMPOSSIBILIDADE- FIM PROTELATÓ-RIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDI-GO DE PROCESSO CIVIL. 1- É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamen-to, devem ser observados os limites tra-çados no art. 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2- Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser apli-cada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Pro-cesso Civil. 3-Embargos conhecidos e não providos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001494-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2011 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecerem dos embargos declaratórios, vez que atendem aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, denegaram provimento, uma vez não evidenciada qualquer complementação ou esclarecimento a ser procedido na decisão objurgada, e, em razão do fito meramente protelatório deste recurso, condenam o Embargante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor da causa, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 538, do CPC. ”

Data do Julgamento : 02/02/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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