TJPI 2010.0001.001496-0
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EXCEPCIONALIDADE – CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – PEÇA ACUSATÓRIA FORMULADA DE MODO GENÉRICO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – VÍCIO NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas-corpus é medida excepcional, sendo admissível somente quando se mostra, de plano, a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, a partir de prova pré-constituída trazida junto à impetração.
2. Constando dos autos indícios de autoria e materialidade bem como os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não se pode concluir por qualquer constrangimento ilegal, principalmente quando o impetrante não trouxe elementos que possam descaracterizar, de plano, a conduta do paciente.
3. A denúncia narrou os fatos configuradores de crime em tese, de modo a possibilitar a defesa do acusado, não sendo possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, mormente quando a alegação de negativa de autoria demanda o reexame do material cognitivo constante dos autos.
4. A denúncia permite ao acusado ter clara ciência da conduta ilícita que lhe é atribuída garantindo-se-lhe o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo como falar em inépcia.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.001496-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2010 )
Ementa
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EXCEPCIONALIDADE – CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – PEÇA ACUSATÓRIA FORMULADA DE MODO GENÉRICO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – VÍCIO NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas-corpus é medida excepcional, sendo admissível somente quando se mostra, de plano, a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, a partir de prova pré-constituída trazida junto à impetração.
2. Constando dos autos indícios de autoria e materialidade bem como os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não se pode concluir por qualquer constrangimento ilegal, principalmente quando o impetrante não trouxe elementos que possam descaracterizar, de plano, a conduta do paciente.
3. A denúncia narrou os fatos configuradores de crime em tese, de modo a possibilitar a defesa do acusado, não sendo possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, mormente quando a alegação de negativa de autoria demanda o reexame do material cognitivo constante dos autos.
4. A denúncia permite ao acusado ter clara ciência da conduta ilícita que lhe é atribuída garantindo-se-lhe o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo como falar em inépcia.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.001496-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer Ministerial Superior, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, restando sem efeito a liminar deferida às fls. 37/38.
Data do Julgamento
:
28/06/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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